Revista TCE - 7ª Edição
44 Atricon cargos de Ministro do TCU e de Con- selheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municipios são lógicos e bastante razoáveis, como comprovam os enormes avanços institucionais re- gistrados nestes últimos vinte e cinco anos, sob sua vigência. É forçoso re- conhecer, no entanto, que essa é uma das pautas da sociedade e nós temos o dever de enfrentá-la e discuti-la com equilíbrio, transparência e de forma democrática. Faço a seguinte ponderação: como corolário das próprias crises contempo- râneas do Estado e da democracia repre- sentativa (isso ocorre no mundo inteiro, diga-se), os Tribunais de Contas aca- bam herdando uma mácula de confian- ça numa proporção que se revela dema- siada. Fala-se muito que nossas decisões são “políticas” em razão da maioria de nossos membros serem originários da atividade parlamentar. Decerto que não podemos ignorar que, em alguns casos, tanto o Executivo quanto o Parlamento acabam negligenciando nas indicações dos membros dos Tribunais de Con- tas. Não é de hoje que a Atricon vem se manifestando publicamente pela ob- servância de todos os critérios e requi- sitos constitucionais para a escolha de Ministros e Conselheiros. Porém, na grande maioria das situações, essa críti- ca acaba revelando uma visão, de certa forma, deturpada, de quem desconhece a realidade da grande maioria dos Tri- bunais de Contas brasileiros e, ao mes- mo tempo, preconceituosa com a nobre atividade político-parlamentar. O que estará em debate no IV En- contro são ajustes pontuais nos critérios constitucionais de composição, que buscam preservar os avanços do atual modelo e também propiciar maior grau de confiança e reconhecimento social às nossas instituições. Considerando que a natureza da função fiscalizadora e julga- dora exercida pelos Tribunais de Contas é essencialmente técnica, à semelhança daquela exercida pela magistratura, dis- cutiremos se não seria mais razoável que na composição dos Tribunais de Con- tas houvesse o predomínio de mem- bros oriundos de suas carreiras técnicas (Substitutos, Procuradores de Contas e Fiscais), sem prejuízo de o Parlamen- to continuar indicando uma parte do colegiado e sabatinando e aprovando todos aqueles que forem indicados. A observância dos critérios da lei ficha limpa para os membros, como um dos indicadores de idoneidade moral e de reputação ilibada, e uma maior valori- zação dos membros-substitutos, con- ferem-lhes expressamente os mesmos direitos e prerrogativas de membros assemelhados na magistratura e cons- tituem também pautas importantes na discussão. Os Tribunais de Contas ainda são instituições pouco conhecidas e, muitas vezes, incompreendidas pela sociedade. O que pode ser feito para melhorar a imagem dos TCs? Valdecir Pascoal – Venho repetin- do que os Tribunais de Contas brasileiros são melhores do que aparentam. A maioria do Tribunais inves- te na formação técnica do seu “ Considerando que a natureza da função fiscalizadora e julgadora exercida pelos Tribunais de Contas é essencialmente técnica [...] discutiremos se não seria mais razoável que na composição dos Tribunais de Contas houvesse o predomínio de membros oriundos de suas carreiras técnicas [...] ”
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