Revista TCE - 7ª Edição

Revista TCE - 7ª Edição

Inteiro Teor 52 Cons. Antonio Joaquim “As licitações realizadas para atender ao sistema de registro de preços não obrigam a contratação imediata” Contratações somente com disponibilidade orçamentária Resolução de Consulta nº 09/2012 Os órgãos públicos não são obrigados a contratar, imediata- mente, vencedor de procedimento licitatório se não houver dispo- nibilidade orçamentária. É por esta razão que a Lei de Licitações (nº 8666/93) determina que a previsão orçamentária deva ocorrer apenas no momento da contratação e não na abertura da licitação. O entendimento legal é do Tribunal de Contas de Mato Grosso em resposta à consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Apiacás e relatada pelo conselheiro Antonio Joaquim. O fiscalizado buscava esclarecer questionamentos sobre a dispo- nibilidade de saldo para a realização de licitação na modalidade de registro de preços, especificamente, a pergunta era: se há obrigato- riedade de que haja saldo disponível para licitar nessa modalidade? Foi evidenciado pelo relatório técnico, acolhido pelo relator e pelo Pleno, que a necessidade da indicação de disponibilidade or- çamentária existe somente no momento da efetiva contratação. As licitações realizadas para atender ao sistema de registro de preços não obrigam a contratação imediata. OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.016/2012 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: EMENTA: As licitações realizadas para atender ao Sistema de Registro de Preços não obrigam a con- tratação imediata do licitante vencedor do certame, nos termos do § 4º, do artigo 15 da Lei nº 8.666/93, razão pela qual a indicação da disponibilidade orça- mentária deve ser obrigatória apenas no momento da efetiva contratação e não quando da abertura da licitação. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator Antonio Joaquim foi lido pelo Conselheiro Substituto Isaias Lopes da Cunha. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros Waldir Júlio Teis e Domingos Neto. Participaram, ainda, do julgamento a Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen, em substituição ao Conselheiro Valter Albano, o Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro Humberto Bosaipo), e o Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, em substituição ao Conselheiro Sérgio Ricardo, conforme artigo 104, inciso I, alí- nea “b”, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral de Contas, Alis- son Carvalho de Alencar. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.305-0/2012.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=