Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 53 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Sebas- tião Silva Trindade, Prefeito Municipal de Apia- cás-MT, subscrevendo ofício assinado pela Sra. Ivone Hoissa Teixeira, Controladora Municipal, às fls. 02 e 03 -TC, indagando sobre Sistema de Registro de Preços, nos seguintes termos: Vimos pelo presente solicitar deste Egrégio Tribu- nal de Contas, consulta a cerca do entendimento legal para a aplicabilidade da Modalidade de Lici- tação Registro de Preço, no que se refere à disponi- bilidade de saldo para a dotação orçamentária. Per- guntamos se há obrigatoriedade de que haja saldo disponível para licitar nessa modalidade? No caso de aquisição de peças, pode ser feito um registro de preço que contemple todas as peças que possam ser utilizadas neste período, por todos os veículos mesmo que ultrapasse o valor disponível na dota- ção pela Secretaria que solicitou? Sabendo que para a compra somente utilizará o valor disponível [...] (grifos do original) Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. 1. Requisitos De Admissibilidade Os pressupostos de admissibilidade da presente consulta, exigidos pelo art. 232, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT), foram preenchidos em sua totalidade, pois a consulta foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre ma- téria de competência deste Tribunal. Passa-se à análise, em tese, da consulta formu- lada. 2. Do Mérito Observa-se que o consulente aduz duas inda- gações que se subsumem, em essência, ao seguinte questionamento: há a necessidade ou não da in- dicação de disponibilidade orçamentária, ainda na fase editalícia de licitação, para a aquisição de bens ou serviços que serão objeto do Sistema de Registro de Preços? Nesse sentido, é importante ressaltar que este Tribunal de Contas ainda não possui prejulgados que contemplem o questionamento formulado. Preliminarmente, é preciso esclarecer que o Sis- tema de Registro de Preços não se confunde com as modalidades licitatórias. Estas foram dispostas no artigo 22 da Lei nº 8.666/93, sendo elas: con- corrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Com o advento da Lei nº 10.520/2002 foi introduzida no ordenamento jurídico nacional nova modalidade licitatória denominada pregão. Nessa senda, é oportuno evidenciar que, pela interpretação conjunta do art. 15, §3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, com o art. 11, da Lei nº 10.520/2002, as licitações para registro de preços devem obrigatoriamente adotar as modalidades concorrência ou pregão. O Sistema de Registro de Preços está original- mente previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: […] II- ser processadas através de sistema de registro de preços; [...] § 3º O sistema de registro de preços será regulamen- tado por decreto, atendidas as peculiaridades regio- nais, observadas as seguintes condições: [...] § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às lici- tações, sendo assegurado ao beneficiário do regis- tro preferência em igualdade de condições. (grifo nosso) O § 3º, do artigo 15, da Lei nº 8.666/93, ante- riormente citado, remete a regulamentação do Sis- tema de Registro de Preços, por meio de Decreto. No âmbito federal, o Sistema de Registro de Preços foi regulamentado pelo Decreto nº 3.931/2001 e no Estado de Mato Grosso coube ao Decreto nº 7.217/2006, a regulamentação das aquisições por meio do Sistema de Registro de Preços. Parecer da Consultoria Técnica nº 33/2012
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