Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 54 Na esfera federal, o Sistema de Registro de Pre- ços foi definido pelo artigo 1º, parágrafo único, inciso I, do Decreto Federal nº 3.931 de 2001, nos seguintes termos: Sistema de Registro de Preços (SRP) conjunto de procedimentos para registro formal de preços relati- vos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. (grifo nosso) Jorge Ulisses Jacoby Fernandes 1 , conceituou o Sistema de Registro de Preços da seguinte forma: Um procedimento especial de licitação, que se efe- tiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração. (grifo nosso) Dos conceitos anteriormente expostos, verifica- -se que o grande diferencial do Sistema de Registro de Preços é a desobrigação da contratação imediata do licitante vencedor, por parte da Administração Pública, nos termos do disposto no § 4º, do artigo 15, da Lei nº 8.666/93. Exatamente por não ter a obrigatoriedade de contratar imediatamente com o licitante detentor do registro de preços é que a doutrina especializa- da entende pela desnecessidade de prévia dotação orçamentária. Para os estudiosos do Sistema de Registro de Preços, a Administração Pública pode registrar os preços e aguardar a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros, que seriam necessários apenas quando a Administração buscar a efetiva contratação. Essa é a opinião, dentre outros, de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes 2 , a seguir transcrita: Com a adoção do Sistema de Registro de Preços, a Administração deixa a proposta mais vantajosa pre- viamente selecionada, ficando no aguardo da aprova- ção dos recursos orçamentários e financeiros. Não há necessidade de que o órgão tenha prévia do- tação orçamentária porque o Sistema de Registro de Preços, ao contrário da licitação convencional, não obriga a Administração Pública face à expressa dis- posição legal nesse sentido. (grifo nosso) 1 Sistema de Registro de Preços e Pregão, Belo Horizonte: Fórum, 2003, pág. 27. 2 Sistema de Registro de Preços e Pregão, Belo Horizonte: Fórum, 2003, pág. 88. Nessa mesma linha é o entendimento de Mar- çal Justen Filho 3 , que assim dispôs: No sistema de registro de preços, a Administração efetiva a licitação e, após registrados os preços, aguar- da a liberação de recursos. Tão logo isso ocorre, as contratações podem fazer-se imediatamente. Assim, os recursos orçamentários não permanecem sem uti- lização. Cumpre salientar, todavia, que o assunto não é pacífico no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), tendo manifestação favorável à des- necessidade de indicação da dotação orçamentária, como também pela necessidade de indicação dos recursos orçamentários disponíveis, conforme de- cisões a seguir transcritas: Acórdão TCU nº 1.279/2008 – Plenário [...] o registro de preços não é uma modalidade de licitação, e sim, um mecanismo que a Adminis- tração dispõe para formar um banco de preços de fornecedores, cujo procedimento de coleta ocorre por concorrência ou pregão. Em razão de ser um mecanismo de obtenção de preços junto aos for- necedores para um período estabelecido, sem um compromisso efetivo de aquisição, entendemos ser desnecessário, por ocasião do edital, o estabe- lecimento de dotação orçamentária. Todavia, por ocasião de uma futura contratação, torna-se im- prescindível a dotação orçamentária para custeio da despesa correspondente, na forma do art. 11 do Decreto nº 3931/2001. Assim, acolhemos a justifi- cativa [...] (grifo nosso) Acórdão TCU nº 714/2010 – Plenário Quanto à tese de que o sistema de registro de pre- ços dispensa a previsão da disponibilidade orça- mentária, tem-se que o art. 14 da Lei nº 8.666/93 é claro ao estabelecer que nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, de modo que sua previsão no edital deve ser inafastável. Desse modo, a in- terpretação lançada pela CGL/MJ não justifica a ausência da dotação orçamentária no edital do pregão em análise. Não obstante o TCU não ter uma posição pacífica sobre o tema, a Controladoria Geral da União-CGU publicou cartilha sobre o Sistema de 3 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Dialética, 2010, pág.193.

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