Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 56 Egrégio Plenário, Com base nos artigos 48 da Lei Complementar nº 269/2007 e 232 do Regimento Interno, desta- ca-se que os requisitos de admissibilidade da con- sulta foram preenchidos em sua plenitude. Feita essa observação, passo a analisar o mérito da questão, o qual se consubstancia na necessida- de ou não de disponibilidade orçamentária prévia, ainda na fase editalícia, para aquisição de bens ou serviços que serão objeto do Sistema de Registro de Preços. Primeiramente, cabe ressaltar que o Sistema de Registro de Preços consiste em um conjunto de procedimentos adotados pela Administração para registro formal de preços relativos à prestação de Razões do Voto bunal Pleno com o entendimento delineado no presente parecer, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº__/2012. Licita- ção. Registro de Preços. Inexistência da obri- gação de contratação imediata. Necessidade da indicação de disponibilidade orçamentá- ria somente no momento da efetiva contra- tação. As licitações realizadas para atender ao Sistema de Registro de Preços não obrigam a contratação ime- diata do licitante vencedor do certame, nos termos do § 4º, do art. 15 da Lei nº 8.666/93, razão pela qual a indicação da disponibilidade orçamentária deve ser obrigatória apenas no momento da efetiva contratação e não quando da abertura da licitação. Cuiabá-MT, 5 de junho de 2012. Helder Augusto Daltro Técnico de Controle Público Externo Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, manifes- ta-se: a) pelo conhecimento da presente consulta, devido à presença de seus pressupostos de admissibilidade, nos moldes do art. 232 e seguintes do Regimento Interno do TCE- -MT (Resolução nº 14/07) e artigos 48 a 50, da Lei Orgânica do TCE-MT (LC nº 269/2007); b) pela aprovação da presente Resolução de Consulta pelo Egrégio Tribunal Pleno, con- forme regra o art. 81, IV, do Regimento In- terno do TCE-MT (Resolução nº 14/07); c) pelo envio da Resolução de Consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 15 de junho de 2012 Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 2.016/12.
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