Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 57 serviços e aquisição de bens para contratações fu- turas. Além disso, o sistema visa a não só reduzir custos operacionais como também otimizar os pro- cessos de contratação de bens e serviços. É imperioso anotar que o artigo 15, §4º, da Lei nº 8.666/93 dispõe que a Administração não está obrigada a contratar o bem ou serviço registrado. Isto é, caso haja necessidade do objeto, aí sim o órgão ou entidade tomará as medidas necessárias para formalizar a requisição. Dessa forma, conclui-se que se não há sequer obrigatoriedade em realizar a contratação, não é razoável exigir do administrador a disponibilização prévia dos recursos orçamentários. Ressalta-se que a dotação orçamentária é dispensada neste momen- to, todavia é requisito de validade da formalização da contratação, consoante estabelece o art. 14 da Lei nº 8.666/93. A fim de demonstrar a consistência do posicio- namento acima exarado, vale dizer que, conforme exteriorizado pela Consultoria Técnica, doutrina- dores de renome (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Marçal Justen Filho) já se manifestaram expres- samente nesse sentido. A Controladoria-Geral da União publicou, inclusive, cartilha sobre o Sistema de Registro de Preços e ao discorrer sobre o objeto da dúvida suscitada nestes autos expôs claramente que: O Orçamento é apenas disponibilizado quando da efetiva contratação. Ou seja, a gestão orçamentária e financeira torna-se mais eficiente 1 . (grifo nosso) No que diz respeito à suposta divergência de entendimento no Tribunal de Contas da União, assinalo que, realizando uma pesquisa minuciosa, percebi que o Acórdão nº 714/2010 mencionado como se fosse do TCU, na verdade, refere-se ao Processo REP12/00012680 do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Feita essa observação, vale acrescer que o TCU não diverge do que está sendo defendido aqui. Pelo contrário: o TCU consolidou, desde 2010, por meio do manual de orientações e jurisprudências, o entendimento de que a licitação para o Sistema de Registro de Preços pode ser realizada indepen- dentemente de dotação orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar 2 . 1 www.cgu.gov.br . 2 Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU /Tri- bunal de Contas da União.4. ed. Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. Diante do exposto, acolho o Parecer do Mi- nistério Público de Contas e VOTO pelo conheci- mento da consulta, e, no mérito, com fundamento no artigo 236, parágrafo único da Resolução nº 14/2007 desta Casa, no sentido de responder ao consulente de acordo com o verbete formulado pela Consultoria Técnica, a saber: Resolução de Consulta __/2012. Licitação. Re- gistro de Preços. Inexistência da obrigação de contratação imediata. Necessidade da indicação de disponibilidade orçamentária somente no mo- mento da efetiva contratação. As licitações realizadas para atender ao Sistema de Registro de Preços não obrigam a contratação ime- diata do licitante vencedor do certame, nos termos do § 4º, do art. 15 da Lei nº 8.666/93, razão pela qual a indicação da disponibilidade orçamentária deve ser obrigatória apenas no momento da efetiva contratação e não quando da abertura da licitação. É o voto. Gabinete de Conselheiro, 27 de junho de 2012. Antonio Joaquim Conselheiro Relator

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