Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 58 “A posibilidade de ressarcimento, a posteriore de despesas com diárias, é importante que a autoridade competente faça cumprir os prazos estabelecidos na legislação propria para a concessão de diárias.” Cons. José Carlos Novelli Resolução de Consulta nº 01/2014 OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno doTribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimi- dade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 9.677/2013 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: EMENTA: 1) A concessão de diárias a agente pú- blico deve estar prevista em lei e em regulamento próprio, podendo a regulamentação ser formalizada por ato normativo de cada Poder. O regulamento deve prever os requisitos e concessão, as hipóteses de utilização e a forma de prestação de contas, obser- vados, neste último caso, as disposições do Acórdão nº 1.783/2003, deste Tribunal; 2) a concessão de diárias tem como objetivo o ressarcimento de des- pesas de alimentação, estadia e locomoção incorridas por agentes públicos para deslocarem a outro muni- cípio para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo permitida a utilização de diá- rias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como: ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimentação, verbas indenizató- rias, dentre outras; 3) as despesas públicas, inclusive aquelas provenientes de diárias, devem ser empenha- das no exercício financeiro de sua autorização orça- mentária, sendo vedada a geração de despesas sem prévio empenho, conforme prescrição do inciso II, do artigo 35 c/c o artigo 60, da Lei nº 4.320/1964; 4) o processamento das despesas com diárias deve observar o princípio do planejamento, sendo que o respectivo pagamento deve ser procedido antes do deslocamento do agente público para outra localida- de; 5) excepcionalmente, é possível o ressarcimento a posteriori de diárias concedidas, porém sem o tem- pestivo processamento da despesa e de seu pagamen- to, tendo em vista que o agente público não pode suportar com recursos próprios despesas incorridas no exercício das atribuições de seu cargo, sendo ne- cessário para tanto: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 28.730-0/2013. A concessão de diárias a agente público deve estar prevista em lei e em regulamento próprio, podendo a regulamentação ser formalizada por ato normativo de cada Poder. O regulamento deve prever os re- quisitos e concessão, as hipóteses de utilização e a forma de prestação de contas, observados, neste último caso, as disposições do Acórdão nº 1.783/2003, do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Seu objeti- vo principal é o ressarcimento de despesas de alimentação, estadia e locomoção incorridas por agentes públicos para deslocarem a outro município para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como: ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimentação, verbas indenizatórias, dentre outras. O entendimento é do Pleno do TCE-MT ao julgar consulta rela- tada pelo conselheiro José Carlos Novelli e formulada pelo desembar- gador Orlando de Almeida Perri, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , com intuito de obter parecer do TCE-MT sobre a possibilidade ou não de se realizar pagamentos de diárias, cuja respectiva despesa não se processou à época devida. Pagamento de diárias cuja despesa não se processou à época devida

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