Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 59 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Excelen- tíssimo Desembargador Orlando de Almeida Per- ri, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da qual solicita deste Tri- bunal parecer sobre a possibilidade ou não de se realizar pagamentos de diárias cuja respectiva des- pesa não se processou à época devida, nos seguintes termos: 1. Conforme preceitua o art. 4º do Provimento nº 021/86/CM, é possível o pagamento das diárias re- lativas à substituição/designação, mediante a apre- sentação do relatório dos trabalhos realizados, em caráter retroativo? 2. Se afirmativa a resposta acima, o pagamento das di- árias relativas à substituição/designação requeridas em data posterior ao deslocamento, deve ser ressarcido? O consulente não juntou outros documentos aos autos. Inicialmente, cabe ressaltar que esta Consul- toria Técnica já se manifestou nos presentes autos, por meio do Parecer nº 119/2013, concluindo pelo não preenchimento do requisito de admissibilidade que exige a formulação da dúvida em tese, previsto no inciso II , do art. 232 , do Regimento Interno (RI/TCE-MT), bem como apresentou prejulgado deste Tribunal que responde a indagação proposta. Nestes termos, a Consultoria Técnica sugeriu de plano o arquivamento do feito, conforme previ- são do § 2º, do art. 232, do RI/TCE-MT. Após, o Conselheiro Relator remeteu os autos ao Ministério Público de Contas que entendeu estarem presentes os requisitos exigidos regimen- talmente, nos termos da Diligências/MPC nº 360/2013, seguindo os autos ao Conselheiro Re- lator que ratificou a manifestação do Parquet de Contas, determinando à Consultoria Técnica que se manifeste quanto ao mérito da consulta. É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, cumpre destacar que a situa- ção concreta da consulta decorre da exposição fáti- ca apresentada pelo interessado na peça consultiva, litteris: Desta forma, se constata a existência de três situações relacionadas à solicitação de diárias relativas à substi- tuição/designação no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: 1) Requerimento de diárias após o período de via- gem; Parecer da Consultoria Técnica nº 127/2013 a) a comprovação da autorização para deslo- camento do agente, emanada pela autoridade competente em ato da época do fato; b) justificativas para as situações que ensejaram o não processamento tempestivo da despesa e do seu pagamento; c) a comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições e as atividades realizadas na viagem; e, d) a apresentação de regular prestação de contas, nos moldes requeridos pela legislação da época do deslocamento; e, 6) a hipótese de ressarcimento a posteriori, nos ter- mos descritos no item anterior, não isenta a eventual aplicação de sanção por este Tribunal ao responsável que deixou de observar a legislação de diárias à época do deslocamento do agente público, bem como as normas de processamento da despesa pública ins- culpidas na Lei nº 4.320/1964, devendo possíveis situações de urgência serem avaliadas em cada caso concreto. Encaminhe-se ao Consulente cópia do inteiro teor desta decisão. O inteiro teor desta decisão está dispo- nível no site : www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os Conselheiros Valter Albano e Domingos Neto, e os Conselhei- ros Substitutos João Batista Camargo, que estava substituindo o Conselheiro Antonio Joaquim, Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o Conse- lheiro Humberto Bosaipo, e Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o Conselheiro Sérgio Ri- cardo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral William de Almei- da Brito Júnior. Publique-se.

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