Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 60 2) Pedido de pagamento de diárias protocolizado an- teriormente ao deslocamento, porém, extemporâneo ao prazo determinado pelo Presidente do sodalício, à época, que é 10 (dez) dias; ou seja, o que está fora do prazo fica aguardando pagamento, e o que está no prazo é deferido e encaminhado à área financeira para pagamento; 3) Requerimento de diárias durante o período do deslocamento. (grifo nosso) Nesse rastro, observa-se que a mera apresen- tação das indagações consultivas em quesitos não é suficiente para a caracterização de uma consulta que reflita uma situação em tese. Deve-se, para tan- to, levar em consideração todo o contexto em que a consulta é apresentada, sendo que nos presentes autos os fatos trazidos na peça consultiva eviden- ciam uma situação concreta. Contudo, considerando que o Conselheiro Re- lator decidiu por conhecer a presente consulta, nos termos do Despacho nº 3.836/2013 anexo, supe- rada está a preliminar de inadmissibilidade do feito apresentada no parecer nº 119/2013 da Consulto- ria Técnica. Assim, segue a análise de mérito para a presente consulta. 2. DO MÉRITO Da leitura aos quesitos apresentados pelo con- sulente, constata-se que, em suma, a indagação posta em consulta objetiva saber se é possível o pagamento de diárias em data posterior ao efetivo deslocamento do servidor. Assim, o estudo técnico apresentado a seguir visará deslindar a questão acima posta. 2.1 Requisitos gerais para concessão de diárias A concessão de diárias para os servidores do Es- tado de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Com- plementar nº 04/90, conforme dispositivos abaixo transcritos: Art. 72 Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias. Art. 73 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (grifo nosso) Nessa mesma linha ainda, prescreve a Lei nº 4.964/85 – Código de Organização e Divisão Ju- diciárias (Coje) –, que prevê a possibilidade do pa- gamento de diária para magistrados, conforme art. 218, in verbis: Art. 218. As diárias devidas aos Desembargadores, fixadas pelo Conselho da Magistratura, não serão in- feriores aos valores atribuídos pelo Poder Executivo para os Secretários de Estado. § 1º As diárias dos Juízes dentro do Estado serão fixadas pelo Conselho da Magistratura, tendo em vista os gastos a serem feitos pelo Magistrado, como o meio de transporte a ser utilizado, a distância a ser percorrida, o estado das rodovias, a duração do des- locamento, e outros fatores circunstanciais de cada região do Estado. § 2º As diárias por deslocamento fora do Estado se- rão fixadas pelo Conselho da Magistratura. Nesse contexto, evidencia-se que as diárias con- sistem em verbas de caráter indenizatório destina- das a cobrir despesas com alimentação, estadia e locomoção, de servidor ou de agente público, que necessita se deslocar para outro local dentro do território nacional ou internacional, para desem- penho das atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Havendo previsão legal, como ocorre no Esta- do de Mato Grosso , conforme as leis citadas, pode- rá cada Poder regulamentar as regras de concessão e prestação de contas. Nessa linha, já decidiu o Tri- bunal de Contas de Minas Gerais: Processo de Consulta nº 835.943/2011 CONSULTA – INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS A VEREADORES – POSSIBILI- DADE – MOTIVAÇÃO DO DESLOCAMENTO – REQUISITOS – FORMALIZAÇÃO DAS DES- PESAS – FORMA DE PRESTAÇÃO CONTAS – ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CON- SULTA N‘ 748370 – VIAGENS PARA TRATAR DE INTERESSE DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS – POSSIBILIDADE DESDE QUE DELINEADOO INTERESSE PÚBLICODE FORMA INEQUÍVOCA E TRANSPARENTE. [...] 3) As possibilidades de formalização de despesas de viagem, nos termos da resposta à Consulta n. 748370, são: a. mediante diárias de viagem, cujo re- gime deve estar previsto em lei e regulamentado em ato normativo próprio do respectivo poder, com a realização de empenho prévio ordinário. Nesse caso, a prestação de contas poderá ser feita de forma sim- plificada, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às ati-
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