Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 61 vidades exercidas na viagem, de acordo com as exi- gências da regulamentação específica; b. mediante regime de adiantamento, desde que tal hipótese es- teja prevista expressamente em lei do ente, confor- me exigência do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, com a realização de empenho prévio por estimativa; c. mediante reembolso, quando não houver regula- mentação de diárias de viagem e nem de regime de adiantamento, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa. (grifo nosso) Todavia, os atos regulamentares devem conter requisitos mínimos que garantam a legalidade e a legitimidade para concessão, a utilização e a forma de prestação de contas das diárias. Nesse sentido, existe prejulgado deste Tribunal de Contas que es- tabelece requisitos mínimos indispensáveis à pres- tação de contas de diárias, verbis: Acórdão nº 1.783/2003 ( DOE 04/12/2003 ). Despe- sa. Diária. Observância de critérios para estabe- lecimento do valor. Formalização da prestação de contas. O valor das diárias deverá ser compatível com os gastos diários com alimentação, pousada e locomo- ção urbana, podendo ser estipulados valores dife- renciados, variáveis em função do cargo que ocupa o servidor, da localidade ou outros critérios defini- dos na municipalidade. Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser exigidos no instru- mento legal que regulamenta a concessão de diárias, com a finalidade, basicamente, de se comprovar o deslocamento, a quantidade de dias e sua necessida- de. Devem compor a prestação de contas: relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos, treinamentos, além da soli- citação fundamentada, autorização pelo ordenador, notas de empenho e liquidação, comprovante de recebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso. A municipa- lidade poderá requerer outros documentos. (grifo nosso) Além dos requisitos regulamentares, conside- ra-se indispensável a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições desempenhadas pelo agente público beneficiário da diária, sempre com o objetivo de atender ao interesse público, bem como a autorização prévia da autoridade competente para o deslocamento do agente. Nesse aspecto, cumpre frisar que todo e qual- quer deslocamento deve ser autorizado pela auto- ridade competente, que é responsável por efetivar a programação, o processamento da despesa e o pagamento dos deslocamentos realizados em estri- ta observância à legislação financeira, sob pena de descontrole fiscal. A título de exemplo, observa-se que no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, a regulamen- tação de diárias é feita pela Instrução Normativa nº 5002/2012/DGTJ 1 , a qual determinou que os deslocamentos só podem ocorrer quando houver autorização do Presidente do Tribunal de Justiça e antes do deslocamento, conforme dispõe os arti- gos abaixo transcritos: Art. 3º É de competência do presidente do Tribunal de Justiça autorizar todo deslocamento dos desem- bargadores, juizes, servidores do Poder Judiciário, militares, presadores de serviços e credenciados, que resultar em pagamento de diárias, sejam de 1ª ou 2ª Instâncias. § 1º Os pedidos de concessão de diárias em favor de servidores ou magistrados da Corregedoria-Geral da Justiça serão submetidos a apreciação do corregedor geral, que oficiará ao presidente deste Tribunal. Art. 4º As solicitações de diárias para magistrados e servidores de 1ª Instância devem ser efetuadas pelo juiz diretor do Foro e protocoladas 15 (quinze) dias antes do início do deslocamento, e no tocante aos lotados no Tribunal de Justiça, deverão ser protoco- ladas com 05 (cinco) dias úteis de antecedência ao deslocamento. (grifo nosso) Observa-se que estas disposições têm por ob- jetivo o melhor controle dos deslocamentos reali- zados, tendo em vista que a concessão de diárias, como qualquer despesa pública, deve ser planejada para que o órgão ou Poder realize de forma mais eficiente a finalidade para a qual foi criado. Após o retorno do deslocamento, deve o agen- te público prestar contas das diárias antecipada- mente recebidas, bem como devolver eventual sal- do de diárias não utilizadas, competindo ao gestor responsável, bem como à unidade de controle interno do órgão ou entidade, a constatação de que foram cumpridas todas as etapas, previstas em regulamento, para a regular execução da despesa oriunda da concessão de diárias. 2.2. Impossibilidade de acumulação das di- árias com outras espécies indenizatórias A percepção de diárias só é possível quando não houver outra parcela destinada a compensar 1 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico – MT, Edição nº 8832

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