Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 63 Desse modo, a legislação regulamentadora de concessão de diárias deve apresentar dispositivos que impeçam a autorização de diárias quando as despesas já forem indenizadas por outros meios, tais como: ajudas de custos, auxílio transporte, ver- bas indenizatórias e etc. Assim, cabe à autoridade concedente verificar em cada caso, antes de conceder diárias, se já existe outra espécie indenizatória concedida ao servidor que pleiteia o deslocamento, a fim de evitar a du- plicidade de despesas com a mesma finalidade a ser suportada pelo erário. 2.3 Ressarcimento posterior ao deslocamen- to de agentes públicos Adentrando especificamente na dúvida apre- sentada pelo consulente, qual seja, a possibilidade de percepção de diárias após a realização das via- gens, deve-se destacar que, em regra, a despesa pú- blica só pode ocorrer mediante prévio empenho, conforme estabelece o caput do art. 60 , da Lei nº 4.320/64, segundo o qual “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. Nesse sentido, constata-se que as despesas em- penhadas pertencem ao exercício financeiro do orçamento a que competem, segundo o regime das despesas públicas previsto no art. 35, da Lei nº 4.320/64, sendo excepcionais os casos de paga- mentos de despesas de exercícios anteriores, con- forme dispõe o art. 37 deste mesmo diploma legal. Transcreve-se os dispositivos em comento: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nêle arrecadadas; II – as despesas nêle legalmente empenhadas. [...] Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramen- to do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamen- to, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (grifo nosso) Desse modo, as despesas públicas, inclusive aquelas provenientes de diárias, devem ser empe- nhadas no exercício financeiro de sua autorização orçamentária, sendo vedada a contração de despesas sem prévio empenho, conforme prescrição do inciso II do artigo 35 c/c artigo 60, da Lei nº 4.320/64. Outrossim, mesmo que não empenhadas, po- rém autorizadas e/ou efetivamente realizadas, as despesas públicas devem ser reconhecidas/registra- das contabilmente, tendo em vista a aplicação do Princípio Contábil da Competência 2 . Ademais, como regra geral, o pagamento de diárias deve ocorrer antecipadamente, tendo em vista que o servidor necessita dos recursos para o cumprimento de seu mister fora da localidade em que está lotado, não sendo razoável exigir-se do servidor que faça o custeio das despesas de hospe- dagem, alimentação e transporte com fundos pró- prios, para que somente depois possa ser ressarcido pela Administração. Assim, o pagamento antecipado de diárias re- quer, também, o precedente processamento da despesa pública (empenhamento e liquidação), nos termos exigidos pela Lei nº 4.320/64. Todavia, a questão posta em análise é saber se mesmo não havendo prévio empenho das despesas com a concessão de diárias, estas poderiam ser pa- gas a título de ressarcimento. Nesse sentido, observa-se, excepcionalmente, que o ressarcimento extemporâneo pode ser pos- sível, desde que o deslocamento do agente público tenha sido efetivamente autorizado pela Adminis- tração Pública, devendo comprovar e motivar o porquê do não processamento tempestivo da des- pesa com diárias. Reconhecendo a natureza excepcional do pa- gamento posterior da diária, o Tribunal de Contas da União (TCU) o tem admitido somente quando comprovada situação de urgência, conforme prece- dente transcrito a seguir: 1.5.5. Observe o art. 5º do Decreto nº 5.992, de 19/12/2006, que dispõe que as diárias deverão ser pagas antecipadamente, salvo em situações de urgên- cia, quando devidamente caracterizadas, e em caso de afastamento por período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente 3 ; (grifo nosso) 2 Resolução CFC nº 1.367/2011 Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das tran- sações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultanei- dade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. Perspectivas no Setor Público “O Princípio da Competência aplica-se integralmente ao Setor Público.” 3 AC-0128-02/09-2 Sessão: 03/02/09 Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti

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