Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 64 Nessa mesma linha, cita-se o prejulgado do Tri- bunal de Contas de Santa Catarina: 1684 1. Nada impedequeoresponsável pelonumeráriopro- veniente do regime de adiantamento, conceda diárias a posteriori a que fazem jus servidores que necessitem se deslocar de sua sede a fim de prestar atendimentos emergenciais e temporários em localidades diversas. 2. Compete ao Comandante da Organização Militar providenciar o pagamento das diárias a que tiver di- reito o militar e, sempre que for julgado necessário, se para isso houver meios, deverá concedê-las após o regresso à Corporação, condicionando-se o paga- mento à reserva dos recursos próprios no órgão com- petente. (grifo nosso) O Tribunal Superior do Trabalho também já reconheceu administrativamente o direito do ser- vidor em perceber diárias após o deslocamento, conforme decisão abaixo: TST – Recurso em Matéria Administrativa: RMA 784508-35.2001.5.13.5555 DIÁRIA. PAGAMENTO POSTERIOR AO DES- LOCAMENTO. O pagamento de diária deve ser procedido antes do deslocamento do servidor para outra comarca, para que ele possa fazer frente às despesas. Essa diretriz existe para beneficiar o servidor; logo, não ocorrendo o pagamento antes do deslocamento, não se pode negar o direito do recebimento de tal parcela, agora para efeito de indenização. Recurso a que se dá pro- vimento. (grifo nosso) Desse modo, a regra é o pagamento antecipado das diárias para deslocamento do servidor ou mem- bro de Poder, em caráter eventual e transitório, do órgão ou entidade onde presta serviço para outro ponto do território nacional ou do exterior, por ne- cessidade do serviço, procedendo-se para tanto o prévio empenho da despesa. Contudo, diante da existência de situações ur- gentes e devidamente caracterizadas no processo administrativo, é possível o pagamento posterior desta parcela indenizatória, desde que à época do deslocamento tenha havido a autorização emana- da pela autoridade competente, bem como haver regular prestação de contas pelo beneficiário dos gastos realizados e das despesas suportadas com a viagem, no período em que estiver a serviço da Administração Pública, nos moldes da legislação específica. Noutro aspecto, independentemente da ocor- rência de situações de urgência, devidamente motivadas, defende-se, ainda, ser possível o res- sarcimento de diárias a posteriori, desde que haja comprovação de autorização de deslocamento pela autoridade competente e de prestação de contas, nos termos das condições do parágrafo anterior. Contudo, nesses casos, o responsável que autorizou as diárias e deixou de processar tempestivamente a respectiva despesa pública, poderá, eventualmente, ser sancionado pelo descumprimento da legislação financeira vigente e/ou de sua própria legislação re- gulamentadora da concessão de diárias. Nesse sentido, observa-se que esta possibilida- de de reconhecimento extemporâneo de despesas que não passaram pelo regular processamento no momento em que ocorreram, embora, aprioristi- camente, ferirem a legislação financeira, evita que a administração se enriqueça sem causa, conforme esclarece o seguinte prejulgado deste Tribunal de Contas: Acórdão nº 700/2003 ( DOE 15/05/2003 ). Contrato. Irregularidades na formalização do contrato e ausên- cia de empenho. Obrigatoriedade de pagamento de despesa legítima. A Administração não poderá deixar de pagar despe- sas relativas a contratos de prestadores de serviços em que não haja assinatura do gestor, nem aquelas que não foram devidamente empenhadas. Uma vez com- provada a legitimidade das despesas e que as contra- tações atenderam ao interesse público, o credor de- verá ser pago, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração, já que a prestação do servi- ço não pode ser restituída. Da mesma forma, deve- rão ser honrados aqueles compromissos cujas despe- sas não tiveram sua provisão orçamentária garantida no exercício anterior, podendo ser empenhadas em “despesas de exercícios anteriores”. (grifo nosso) Há que ressaltar, mais uma vez, que a hipótese excepcional de ressarcimento a posteriori dos agen- tes públicos, havido em função do processamen- to intempestivo de diárias, não isenta a eventual aplicação de sanção, por esta Corte de Contas, ao responsável que deixou de observar a legislação de diárias à época do deslocamento, bem como as normas de processamento da despesa pública ins- culpidas na Lei nº 4.320/64, sendo que possíveis situações de urgência deverão ser consideradas na apreciação de cada caso concreto. Nesse sentido, observa-se que o Anexo único da Resolução Normativa TCE-MT nº 17/2010, tipifica a seguinte irregularidade:

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