Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 65 A C LASSIFICAR : G RAVES (B) OU M ODERADAS (C) J_ 09. Despesa_a classificar_09. Realização de des- pesa sem emissão de empenho prévio (art. 60 da Lei nº 4.320/1964). Assim, inobstante a possibilidade do ressarci- mento a posteriori de despesas com diárias, é im- portante que a autoridade competente faça cum- prir os prazos estabelecidos na legislação própria para a concessão de diárias, bem como observe os requisitos de realização da despesa pública estam- pados na Lei nº 4.320/64, pois, o ressarcimento não elide eventual responsabilização da autoridade pelo descumprimento da legislação, podendo ser- -lhe imputadas sanções, a depender do acatamento ou não de justificativa apresentada ao Tribunal de Contas. Por último, observa-se que estas formas excep- cionais para pagamentos de diárias (despesas que não foram processadas a tempo certo), podem ser classificadas orçamentariamente como despesas de exercícios anteriores, quando pertencerem a exer- cícios encerrados (nos termos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64), ou, “indenizações” quando ocorridas dentro do mesmo exercício (nos termos da Portaria SOF/STN nº 163/2001). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando-se que: 1) A concessão de diárias a agente público deve estar prevista em lei e em regulamento próprio, podendo a regulamentação ser for- malizada por ato normativo de cada Poder. O regulamento deve prever os requisitos de concessão, as hipóteses de utilização e a forma de prestação de contas, observados, neste último caso, as disposições do Acórdão TCE-MT nº 1.783/2003. 2) A concessão de diárias tem como objetivo o ressarcimento de despesas de alimentação, estadia e locomoção, incorridas por agentes públicos para deslocarem a outro município, para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo permitida a utilização de diárias quando estas despesas já forem in- denizadas por outros institutos, tais como: ajuda de custos, auxílio transporte, verbas indenizatórias e etc. 3) As despesas públicas, inclusive aquelas pro- venientes de diárias, devem ser empenhadas no exercício financeiro de sua autorização orçamentária, sendo vedada a geração de despesas sem prévio empenho, conforme prescrição do inciso II, do artigo 35, c/c arti- go 60, da Lei nº 4.320/64. 4) O processamento das despesas com diárias deve observar o princípio do planejamento, sendo que o respectivo pagamento deve ser procedido antes do deslocamento do agente público para outra localidade. 5) Excepcionalmente, é possível o ressarcimen- to a posteriori de diárias concedidas, porém sem o tempestivo processamento da despesa e do seu pagamento, tendo em vista que o agente público não pode suportar com re- cursos próprios despesas incorridas no exer- cício das atribuições de seu cargo, sendo ne- cessário para tanto: a) a comprovação da autorização para des- locamento do agente, emanada pela au- toridade competente em ato da época do fato; b) justificativas para as situações que enseja- ram o não processamento tempestivo da despesa e de seu pagamento; c) a comprovação da correlação entre o mo- tivo do deslocamento e as atribuições e as atividades realizadas na viagem; d) a apresentação de regular prestação de contas, nos moldes requerido pela legisla- ção da época do deslocamento. 6) A hipótese de ressarcimento a posteriori, nos termos descritos no item anterior, não isen- ta a eventual aplicação de sanção, por esta Corte de Contas, ao responsável que deixou de observar a legislação de diárias à época do deslocamento do agente público, bem como as normas de processamento da despesa pú- blica insculpidas na Lei nº 4.320/64. Por fim, considerando-se que não existe prejul- gado neste Tribunal que responda integralmente o assunto versado nesta consulta, ao julgar o presente processo e concordando o Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, suge- re-se a seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução nº 14/2007: Resolução de Consulta nº /2013. Despesa. Diá- rias. Ressarcimento após o efetivo deslocamento do agente público. Possibilidade. Requisitos. 1) A concessão de diárias a agente público deve estar prevista em lei e em regulamento próprio, podendo
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=