Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 67 Ao concluir a sua manifestação, a Consultoria Técnica considerando que inexiste prejulgado nes- te Tribunal que responda integralmente o assunto versado nesta consulta, propôs a seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução nº 14/2007: Resolução de Consulta nº /2013. Despesa. Diá- rias. Ressarcimento após o efetivo deslocamento do agente público. Possibilidade. 1) A concessão de diárias a agente público deve estar prevista em lei e em regulamento próprio, podendo a regulamentação ser formalizada por ato norma- tivo de cada Poder. O regulamento deve prever os requisitos e concessão, as hipóteses de utilização e a forma de prestação de contas, observados, neste úl- timo caso, as disposições do Acórdão TCE-MT nº 1.783/2003. 2) A concessão de diárias tem como objetivo o res- sarcimento de despesas de alimentação, estadia e lo- comoção, incorridas por agentes públicos para deslo- carem a outro município, para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como: ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimenta- ção, verbas indenizatórias, dentre outras. 3) As despesas públicas, inclusive aquelas provenien- tes de diárias, devem ser empenhadas no exercício financeiro de sua autorização orçamentária, sendo vedada a geração de despesas sem prévio empenho, conforme prescrição do inciso II do artigo 35 c/c ar- tigo 60, da Lei nº 4.320/64. 4) O processamento das despesas com diárias deve observar o princípio do planejamento, sendo que o respectivo pagamento deve ser procedido antes do deslocamento do agente público para outra locali- dade. Razões do Voto 2) A concessão de diárias tem como objetivo o res- sarcimento de despesas de alimentação, estadia e locomoção, incorridas por agentes públicos para deslocarem a outro município, para exercerem as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo permitida a utilização de diárias quando essas des- pesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como: ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio ali- mentação, verbas indenizatórias, dentre outras. 3) As despesas públicas, inclusive aquelas provenien- tes de diárias, devem ser empenhadas no exercício financeiro de sua autorização orçamentária, sendo vedada a geração de despesas sem prévio empenho, conforme prescrição do inciso II do artigo 35 c/c ar- tigo 60, da Lei nº 4.320/64. 4) O processamento das despesas com diárias deve observar o princípio do planejamento, sendo que o respectivo pagamento deve ser procedido antes do deslocamento do agente público para outra locali- dade. 5) Excepcionalmente, é possível o ressarcimento a posteriori d e diárias concedidas, porém sem o tem- pestivo processamento da despesa e de seu pagamen- to, tendo em vista que o agente público não pode suportar com recursos próprios despesas incorridas no exercício das atribuições de seu cargo, sendo necessário para tanto: a) a comprovação da autorização para deslo- camento do agente, emanada pela autoridade competente em ato da época do fato; b) justificativas para as situações que ensejaram o não processamento tempestivo da despesa e do seu pagamento; c) a comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições e as atividades realizadas na viagem; d) a apresentação de regular prestação de contas, nos moldes requerido pela legislação da época do deslocamento. 6) A hipótese de ressarcimento a posteriori, nos ter- mos descritos no item anterior, não isenta a eventual aplicação de sanção por esta Corte de Contas, ao responsável que deixou de observar a legislação de diárias à época do deslocamento do agente público, bem como as normas de processamento da despe- sa pública insculpidas na Lei nº 4.320/64, devendo possíveis situações de urgência serem avaliadas em cada caso concreto. c) pelo envio da Resolução de Consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 16 de dezembro de 2013. William de Almeida Brito Júnior Procurador de Contas
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