Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 68 5) Excepcionalmente, é possível o ressarcimento a posteriori de diárias concedidas, porém sem o tem- pestivo processamento da despesa e de seu pagamen- to, tendo em vista que o agente público não pode suportar com recursos próprios despesas incorridas no exercício das atribuições de seu cargo, sendo ne- cessário para tanto: a) a comprovação da autorização para deslo- camento do agente, emanada pela autoridade competente em ato da época do fato; b) justificativas para as situações que ensejaram o não processamento tempestivo da despesa e do seu pagamento; c) a comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições e as atividades realizadas na viagem; d) a apresentação de regular prestação de contas, nos moldes requerido pela legislação da época do deslocamento. 6) A hipótese de ressarcimento a posteriori, nos ter- mos descritos no item anterior, não isenta a eventual aplicação de sanção por esta Corte de Contas, ao responsável que deixou de observar a legislação de diárias à época do deslocamento do agente público, bem como as normas de processamento da despe- sa pública insculpidas na Lei nº 4.320/64, devendo possíveis situações de urgência serem avaliadas em cada caso concreto”. Posto isso, acolho o Parecer n° 9677/2013 , do Ministério Público de Contas, da lavra do Procu- rador William de Almeida Brito Júnior e voto pela inserção do verbete na Consolidação de Entendi- mentos deste Tribunal. É o voto. Gabinete de Conselheiro, Cuiabá, 24 de janei- ro de 2014. Conselheiro José Carlos Novelli Relator

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