Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 69 Resolução de Consulta nº 20/2012 OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.697/2012 , do Ministério Público de Contas, em revogar o Acórdão nº 328/2005, e responder ao consulente que: EMENTA: 1) os subsídios dos vereadores podem ser fixados por Resolução ou Decreto Legislativo, conforme dispuserem as normas municipais, tendo em vista que a Constituição Federal dispõe que os subsídios dos vereadores serão fixados pelas respec- tivas Câmaras Municipais (artigo 29, inciso VI); e 2) os subsídios dos vereadores deverão ser fixados Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.674-4/2012. Cons. Valter Albano “O subsídio dos vereadores deverá ser fixado através de decreto legislativo ou resolução, conforme disposto na Lei Orgânica do município em uma legislatura para vigorar na seguinte.” TCE-MT orienta sobre subsídios de vereadores e salários de servidores Os subsídios dos vereadores podem ser fixados por resolução ou decreto legislativo, conforme dispuserem as normas municipais, ten- do em vista que a Constituição Federal determina que os subsídios dos vereadores serão fixados pelas respectivas câmaras municipais (artigo 29, inciso VI) e deverão ser fixados em cada legislatura para a seguinte. Quando isso não ocorrer, é válido o ato normativo que fixou os subsídios para a legislatura anterior. O entendimento sobre o assunto partiu do reexame de tese do Tribunal de Contas de Mato Grosso, realizado pelo Pleno, em acordo com a consultoria técnica e o Ministério Público de Contas. O artigo 237 da Resolução nº14/2007 que institui o Regimento Interno do TCE-MT autoriza o presidente do Tribunal a requisitar o reexame de teses prejulgadas. Nesse caso, foram reexaminadas as teses pre- julgadas por meio dos Acórdãos nº 328/2005, nº 871/2005 e nº 2.108/2005. O processo de reexame foi relatado pelo conselheiro Valter Albano da Silva. Outra conclusão do Pleno é com relação a reexame de tese a respeito da possibilidade e legalidade da câmara, por meio de ato próprio, extinguir e criar cargos, aumentar vencimentos e modificar o Plano de Cargos e Salários (PCCS) da Casa Legislativa. Assim, o Poder Legislativo pode dispor, por resolução ou decreto legislati- vo, sobre sua organização, funcionamento, polícia, transformação, criação ou extinção dos cargos, empregos e funções, com base no princípio constitucional da autonomia dos Poderes (art. 2º e 51 da CF/88); e é obrigatória lei em sentido estrito de iniciativa da câmara municipal, para a fixação ou alteração da remuneração de seus servi- dores nos termos do art. 37, X, da CF/88.

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