Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 70 em cada legislatura para a seguinte. Quando isso não ocorrer, é válido o ato normativo que fixou os subsídios para a legislatura anterior; e, ainda, revogar o Acórdão nº 2.108/2005, e responder ao consulente que: 1) o Poder Legislativo pode dis- por, por Resolução ou Decreto Legislativo, sobre sua organização, funcionamento, polícia, transfor- mação, criação ou extinção dos cargos, empregos e funções, com base no princípio constitucional da autonomia dos Poderes (art. 2º e 51 da CF/88); e 2) é obrigatória lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara Municipal , para a fixação ou alteração da remuneração de seus servidores nos termos do art.37, X, da CF/88; e, por fim, revogar parcial- mente o Acórdão nº 871/2005, e responder ao consulente que: 1) o serviço de vigilância é passível de terceirização, mediante a contratação de presta- dor de serviço, legalmente habilitado, e com obser- vância às regras impostas pela Lei nº 8666/1993. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro Waldir Júlio Teis – Vice-Presidente. Participaram do julgamento o Conselheiro Sérgio Ricardo, e os Conselheiros Substitutos Isaias Lopes da Cunha, que estava substituindo o Conselheiro Antonio Joaquim, Luiz Henrique Lima, que esta- va substituindo o Conselheiro Humberto Bosaipo, Moises Maciel, que estava substituindo o Con- selheiro Waldir Júlio Teis, e Jaqueline Jacobsen, que estava substituindo o Conselheiro Domingos Neto. Presente, representando o Ministério Públi- co de Contas, o Procurador-Geral de Contas Alis- son Carvalho De Alencar. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de propositura de reexame das teses prejulgadas por este Tribunal de Contas consubs- tanciadas nos Acórdãos nº 328/2005, nº 871/2005 e nº 2.108/2005, visando possíveis alterações ou revogações, conforme requisição firmada pelo Exmo. Senhor Presidente desta Corte de Contas, despacho anexo, em atendimento à determinação exarada no Acórdão nº 1.611/2010/TCE-MT de relatoria do eminente Conselheiro José Carlos No- velli, nos seguintes termos: Acórdão nº 1.611/2010/ TCE-MT [...] Por fim, com arrimo no art. 237 da Resolução nº 14/2007, que seja submetido à Consultoria Téc- nica, o reexame da matéria objeto do Acórdão nº 2.108/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de lei específica para fixação da remuneração de vereadores. Não obstante a aludida determinação limitar-se especificamente ao Acórdão nº 2.108/2005, obser- va-se que os Acórdãos nº 328/2005 e nº 871/2005 também merecem ser reexaminados, tendo em vista que corroboram e sustentam, de forma direta ou indireta, teses semelhantes quanto à obrigato- riedade de lei em sentido formal para a fixação de remuneração de vereadores e atos de autogestão do Poder Legislativo municipal. As teses acima mencionadas vigoram com as seguintes redações: Acórdão nº 328/2005 ( DOE 20/04/2005 ). Agente político. Subsídio. Vereador. Fixação. Manuten- ção da lei anterior, em caso de não-fixação. O subsídio dos vereadores deverá ser fixado em cada legislatura para a seguinte. Quando isso não ocorrer, é válida a lei que fixou o subsídio para a legislatura anterior. (grifo nosso) Acórdão nº 871/2005 ( DOE 05/07/2005 ). Pessoal. PCCS. Poder Legislativo. Competência para cria- ção dos cargos e possibilidade de terceirização do serviço de vigilância. No campo da oportunidade e conveniência adminis- trativa cumpre ao Poder Legislativo, por força de lei, criar os seus cargos, regulamentando as respectivas atribuições e jornada de trabalho, preenchendo as vagas por concurso público. O serviço de vigilância é passível de terceirização, mediante a contratação de prestador de serviço legalmente habilitado e com ob- servância às regras impostas pela Lei nº 8.666/1993. (grifo nosso) Acórdão nº 2.108/2005 ( DOE 24/01/2006 ). Agente político. Subsídio. Vereador. Fixação. Necessida- de de fixação mediante lei. Parecer da Consultoria Técnica nº 060/2012
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