Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 71 Com base no princípio constitucional da autonomia dos Poderes (artigos 2º e 51 da CF), o Poder Legisla- tivo pode dispor, por Resolução, sobre sua organiza- ção, funcionamento, polícia, criação, transformação, criação ou extinção dos cargos, empregos e funções. É obrigatória, entretanto, a elaboração de lei, de sua iniciativa, para fixação da respectiva remuneração. (grifo nosso) É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE De acordo com a Resolução nº 14/2007, que institui o Regimento Interno do TCE-MT, consta- ta-se previsão, no art. 237, que autoriza o Conse- lheiro presidente deste Tribunal de Contas a requi- sitar o reexame de teses prejulgadas, nos seguintes termos: Art. 237. Por iniciativa fundamentada do Presiden- te, de conselheiro, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno poderá reexaminar tese prejulgada. (grifo nosso) Conforme o amparo regimental explicitado acima, entende-se não haver impedimento à ad- missibilidade da presente requisição de reexame das teses prejulgadas , por meio dos Acórdãos nº 328/2005, nº 871/2005 e nº 2.108/2005. Observa-se, ainda, que a aplicabilidade dos referidos prejulgados tem sido questionada pelo Pleno desta Corte quando do julgamento de con- tas anuais, conforme é constatado nos Acórdão nº 1.917/2009, nº 1.611/2010 e nº 3.810/2011 (processos nº 6.927-2/2009 e nº 4.940-9/2010/ TCE-MT) . Assim, segue o pertinente estudo técnico de reexame. 2. DO MÉRITO 2.1 Controvérsias no âmbito do TCE-MT quantoàaplicabilidadedoAcórdãonº2.108/2005. A tese contida no prejulgado exarado pelo Acórdão nº 2.108/2005 versa sobre a fixação da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, a qual deveria ser feita por meio de lei em sentido estrito , conforme exigência da Constituição Federal (inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal). Nesse contexto, o reexame da referida tese se justifica pela necessidade de pacificar e reforçar a posição deste Tribunal de Contas sobre o assunto, tanto no âmbito interno quanto no externo, tendo em vista a existência de decisões que têm alargado os termos do prejulgado para o alcance de casos de fixação de subsídios dos edis. Ou seja, estas decisões, proferidas em julga- mentos de casos concretos, vêm interpretando que o Acórdão nº 2.108/2005 aplicar-se-ia, também, à fixação dos subsídios da edilidade, melhor dizendo, que os subsídios dos vereadores somente podem ser fixados por meio de Lei stricto sensu e não por Re- solução. Tal entendimento pode ser constatado nos autos do processo nº 4940-9/2010 – Acórdão nº 1.611/2010, referente ao julgamento das contas anuais da Câmara de Salto do Céu. Nesses autos, o relatório técnico da Secex apon- tou a seguinte irregularidade: Pagamento de R$ 44.742,00 (1.393,10 UPFs) aos vereadores no ano de 2009 por meio da Resolução nº 1/2008 definida na legislatura anterior, contrariando o exposto na Constituição Federal e no Acórdão nº 2.108/2005, que determina a fixação da alteração do subsídio somente por meio de lei específica; sendo que no intuito de regulamentar essa resolução e re- troagir até o início de 2009, foi apresentada uma Lei formulada em maio de 2010 pela legislatura vigente (nº 377/2010) contrariando o Acórdão nº 328/2005 – E – 31; [...] (grifo nosso) A deliberação do Plenário nesse julgamento de contas anuais afastou a referida irregularidade , acompanhando o voto do Conselheiro Relator José Carlos Novelli, remetendo despacho para protoco- lo de requerimento de reexame da tese prejulgada no Acórdão nº 2.108/2005, para excluir a exigên- cia de elaboração de lei formal para fixação dos subsídios dos vereadores. A fim de verificar melhor o conteúdo do prejul- gado consubstanciado no Acórdão nº 2.108/2005, necessário se faz trazer o questionamento que o motivou, conforme a seguinte indagação proposta nos autos do processo nº 18.752-6/2005: A consulta foi formulada pelo vereador-Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta, Sr. Brauli- no Ferreira Rocha, solicitando Parecer desta Cor- te de Contas quanto à legalidade da Resolução nº 095/2005, de autoria de sua Mesa Diretora, a qual extinguiu e criou cargos, aumentou vencimentos e modificou o Plano de Cargos, Salários e Carreiras

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