Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 72 daquela Casa Legislativa [...] (grifo nosso) Nesse contexto, é de fácil percepção que a con- sulta proposta versou sobre a possibilidade e legali- dade da Câmara, por meio de ato próprio (Resolu- ção), extinguir e criar cargos, aumentar vencimentos e modificar o PCCS daquela Casa Legislativa, ou seja, em nenhum momento foi questionada a lega- lidade de fixação de subsídios da vereança por meio de Lei ou Resolução. Assim, é imprescindível colacionar o entendi- mento do então Relator do feito, Conselheiro Valter Albano, que manifestou-se, em tese, sobre do mérito da consulta, com as seguintes razões de voto: Segundo a melhor doutrina, resolução é ato norma- tivo destinado a viabilizar a competência privativa de órgãos colegiados, nesses incluídos o Poder Legisla- tivo, no que se refere a disposições sobre sua própria organização. Contudo faz-se mister enfatizar, por imprescindível, que a aplicação do mencionado ato normativo quan- to à matéria em questão, restringe-se, tão somente, à organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, sendo expressamente vedada, pelo texto constitucional a fixação de remuneração sem que seja por lei específica [...] A nova redação dada ao texto constitucional pela EC nº 19/98, deixa clara a obrigatoriedade de ser fixada, por lei, a remuneração dos servidores do Poder Le- gislativo . (grifo nosso) Desta maneira, infere-se que o Acórdão nº 2.108/2005 se ateve à exigência de Lei para fixação da remuneração dos servidores e não dos subsídios dos edis. O voto foi acompanhado pelos demais conse- lheiros, resultando no Acórdão nº 2.108/2005, e publicado com o seguinte teor: ACORDAM os conselheiros do Tribunal de Con- tas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 3.720/2003, da Procuradoria de Justiça, em infor- mar, em tese, ao consulente que, em consonância com o princípio constitucional da autonomia dos poderes, consagrado pelo artigo 2º, e por autoriza- ção expressa no artigo 51 da Constituição Federal, é perfeitamente legal ao Legislativo dispor, por Re- solução, sobre sua organização, funcionamento, po- lícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, sendo obriga- tória, entretanto, a elaboração de lei, de sua ini- ciativa, para fixação da respectiva remuneração. (grifo nosso) Assim, a interpretação ampliativa do referido Acórdão para alcançar a fixação dos subsídios dos edis não encontra guarida nos termos do seu julga- mento originário. Dessa forma, diante das dúvidas surgidas na aplicação do aludido prejulgado, bem como da existência de outros prejulgados que também le- vam às mesmas interpretações equivocadas, en- tende-se conveniente o reexame dos prejulgados contidos nos Acórdãos nº 328/2005, nº 871/2005 e nº 2.108/2005, a fim de torná-los mais claros, explicativos e completos, com o fito precípuo de sanar quaisquer dúvidas quanto ao veículo legisla- tivo , apropriado para estabelecer os subsídios dos vereadores e os vencimentos dos servidores das Câ- maras Municipais. Outro assunto que merece ser discutido neste parecer diz respeito às matérias que este Tribunal entende que podem ser objeto de regulamentação , por meio de Resolução do Poder Legislativo (or- ganização, funcionamento, polícia, criação, trans- formação ou extinção dos cargos, empregos e fun- ções), pois o Acórdão nº 2.108/2005 ao franquiar às Câmaras a possibilidade de fazê-lo , contraria outro prejulgado desta Corte, a saber, o Acórdão nº 871/2005 que assim assevera: Acórdão nº 871/2005 ( DOE 05/07/2005 ). Pessoal. PCCS. Poder Legislativo. Competência para cria- ção dos cargos e possibilidade de terceirização do serviço de vigilância. No campo da oportunidade e conveniência adminis- trativa cumpre ao Poder Legislativo, por força de lei, criar os seus cargos, regulamentando as respectivas atribuições e jornada de trabalho, preenchendo as vagas por concurso público. O serviço de vigilância é passível de terceirização, mediante a contratação de prestador de serviço legalmente habilitado e com ob- servância às regras impostas pela Lei nº 8.666/1993. (grifo nosso) Assim, constata-se que a primeira parte do Acórdão nº 871/2005, sublinhado acima, encon- tra-se em confronto com os termos do Acórdão nº 2.108/2005, tendo em vista que divergem quanto ao veículo legislativo, necessário para que o Poder Legislativo possa exercer seu autogoverno, como por exemplo, criar os cargos para o seu pessoal. O primeiro requer Lei formal e o segundo contenta-se com Resolução. Nesse rastro, observa-se a ocorrência de revo-

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