Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 73 gação tácita da primeira parte da tese tratada no Acórdão nº 871/2005, tendo em vista que o seu texto foi aprovado em 05/07/2005, ao passo que a provação do Acórdão nº 2.108/2005 data de 24/01/2006. Ademais, é oportuno salientar que o Acórdão nº 871/2005, ao estabelecer para o Poder Legislati- vo a necessidade de lei para a criação de cargos, vai de encontro à norma constitucional prevista no art. 51, IV, da CF/88 1 , que, muito embora dirigir-se especificamente à Câmara dos Deputados, pode ser estendida às demais casas legislativas nacionais em virtude do princípio da simetria. Pelo exposto, no intuito de sanar quaisquer in- terpretações equivocadas da tese contida no Acór- dão nº 2.108/2005, necessário se faz sua alteração e complementação, a fim de torná-la mais clara e precisa, evitando interpretações conflitantes. Dessa forma, adiante será apresentado estudo quanto à possibilidade de fixação dos subsídios dos edis, por meio de ato próprio do Poder Legislativo, a fim de distingui-lo e excluí-lo da aplicação dos ditames contidos no Acórdão nº 2.108/2005, que versa sobre a remuneração de servidores. 2.2 Fixação de subsídios de vereadores por meio de ato próprio do Poder Legislativo. O assunto não é pacífico, principalmente por- que sucessivas Emendas Constitucionais alteraram o instrumento jurídico hábil para fixação dos sub- sídios dos edis. Na redação original, a Constituição Federal não tratava do instrumento jurídico para fixação da remuneração dos vereadores. A exigência de lei em sentido formal surgiu com a Emenda Constitu- cional nº 19, de 1998, ao estabelecer no artigo 29, inciso VI que: subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 1 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: [...] IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remunera- ção, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Assim, a fixação do subsídio dos vereadores de- pendia de lei de iniciativa do Poder Legislativo e da sanção do Poder Executivo. A partir da Emenda Constitucional nº 25, de 2000 2 , os subsídios dos vereadores passaram a ser fixados diretamente pelas respectivas Câmaras Mu- nicipais, em cada legislatura para a subsequente. A referida Emenda alterou o inciso VI, do art. 29, da CF/88, dispondo de forma inequívoca que os subsídios dos vereadores devem ser fixados pe- las próprias Câmaras Municipais, sem estabelecer, contudo, o veículo legislativo a ser adotado para este mister, se por lei ou ato normativo do próprio Poder Legislativo. Nesse sentido, entende-se que a espécie norma- tiva adequada para a fixação dos subsídios da edi- lidade seria o Decreto Legislativo ou a Resolução 3 , pois estes são atos constitucionalmente deferidos ao Poder Legislativo para disciplinar matéria inter- na corporis. Ademais, a necessidade de Lei ( stricto sensu ) para a fixação de subsídios dos edis, configuraria flagrante , afronta ao princípio da autonomia e se- paração entre os Poderes 4 , tendo em vista que para a eficácia da Lei haveria a necessidade da sanção pelo Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, não há que se falar em participa- ção do Poder Executivo na elaboração de norma que trata da remuneração dos edis, cabendo tal exigência, tão somente quanto aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo. Este é o en- tendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme julgamento abaixo: A fixação dos subsídios de vereadores é de compe- tência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica 2 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000. [...] o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos [...] (grifo nosso). 3 CF/88. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: [...] VI - decretos legislativos; VII - resoluções. 4 CF/88 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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