Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 74 Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF 5 . (grifo nosso) Nesse rastro, o Tribunal de Contas de São Pau- lo, por meio do manual “O Tribunal e a gestão financeira das Câmaras de Vereadores”, publicado em fevereiro de 2012, pagina 11, orientou que a fixação remuneratória dos vereadores deve ser feita por Resolução, nos seguintes termos: 2.2. Modo Fixatório A despeito da norma que solicita lei para rea- justar o subsídio (art. 37, X da CF), a fixação re- muneratória do Edil acontece por Resolução da Câmara e, não, por lei sujeita à sanção ou veto do Prefeito . De fato, se pretendesse lei formal para o sub- sídio da Edilidade, o legislador constituinte diria isso, de modo claro e inequívoco, assim como fez para os agentes políticos do Executivo (art. 29, V da CF): V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I 6 ; De mais a mais, a não exigência do diploma legal ampara-se nas seguintes razões: • O art. 29, VI da Constituição é suficientemente claro ao dizer que a própria Câmara estabelece o subsídio de seus membros. Nesses termos, tal lide só pode mesmo requerer um ato interno. • A remuneração do Vereador obedece a rigoro- sos limites financeiros e à anterioridade que impede aumentos acima da inflação. Eis bons argumentos a mostrar a desnecessidade de eventual veto do Executivo em lei formal. A propósito, essa questão foi enfrentada pelo Tri- bunal de Justiça de São Paulo, que, em votação unânime, declarou inconstitucional lei municipal quanto ao tema, sob o argumento de que a Re- solução é o instrumento apropriado à fixação do subsídio camarário 7 . (grifo nosso) 5 RE 494.253-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 15-3-2011. 6 Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998. 7 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 125.269.0/9-00 (2006). Nesse sentido, entende-se que somente por Resolução ou por Decreto Legislativo, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, é que poderá haver alteração nos subsídios dos edis. Se norma municipal exigir a elaboração de lei, em sentido estrito, será inconstitucional porque violará justa- mente o princípio da separação dos poderes. Observa-se, contudo, que o Tribunal de Contas de Minas Gerais admite tanto lei em sentido estrito quanto Resolução, conforme se infere nos julgados abaixo: Agentes políticos. Fixação e regulamentação de subsídios [...] em relação aos agentes políticos do Poder Executivo municipal (prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais), a fixação e a regulamenta- ção da forma de pagamento do subsídio dependem de lei, em sentido formal, cuja iniciativa é do Poder Legislativo, não estando condicionada à observância do princípio da anterioridade. Por sua vez, o subsí- dio dos vereadores deve ser fixado e disciplinado por resolução, lei em sentido material, sendo admitida a utilização de lei em sentido formal quando, expressa- mente, a lei orgânica do município assim o dispuser, devendo, em qualquer um dos casos, ser observado o princípio da anterioridade. [...] devem ser respei- tados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infracons- titucional 8 . (grifo nosso) Espécie normativa hábil para fixar o subsídio dos ve- readores [...] a fixação dos subsídios dos vereadores pode ser realizada, tanto por resolução como por lei específica, alteando-se a necessária observância aos limites estipulados nos arts. 29, 29-A, 37, XI, e 39, § 4º da Constituição da República de 1988 9 . (grifo nosso) Também merece destaque a manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que entende que a fixação da remuneração dos edis deve ser feita unicamente por meio de lei, confor- me prejulgado abaixo: Prejulgado nº 2073 1. A fixação dos subsídios dos Vereadores deve ob- servar o princípio da anterioridade, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VII, da 8 Assunto Administrativo nº 850200. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 16/11/2011. 9 Consulta nº 752708. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 01/07/2009.
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