Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 75 Constituição Estadual; 2. Em respeito ao princípio da anterioridade, o projeto de lei que trata do subsídio dos Vereado- res deverá ser aprovado pela Câmara Municipal no prazo previsto na Constituição Estadual, ou na Lei Orgânica do Município, se esta indicar prazo maior. Contudo, a sanção ou a deliberação pela Câmara acerca de eventual veto pelo Chefe do Poder Execu- tivo devem ocorrer antes das eleições municipais, sob pena de serem mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Cons- tituição Federal. (grifo nosso) Não obstante as respeitáveis manifestações co- lacionadas acima, defende-se que somente por Re- solução ou por Decreto Legislativo, conforme dis- puser a Lei Orgânica Municipal, é que poderá ser fixado os subsídios dos edis, tendo em vista que a exigência de lei em sentido estrito fere a Constitui- ção Federal, quando esta consagra expressamente o princípio de separação dos poderes. Ademais, é conveniente salientar que o simples entendimento de que a fixação de subsídios de ve- readores por meio de Lei favoreceria o controle do ato pelo Poder Executivo, não se traduz correto: a uma por configurar a indevida ingerência de um Poder em outro, a duas porque a própria CF/88 e a LRF já estabelecem os freios para a realização do gasto do Poder Legislativo, independente da atu- ação do Executivo, sobretudo para os gastos com pessoal 10 . Há que se observar, ainda, que este Tribunal dispõe de outro prejulgado que induz os técnicos 10 CF/88. Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992: Art. 29 [...] [...] VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000: Art. 29-A. [...] [...] § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsí- dio de seus Vereadores. Lei Complementar nº 101/2000 -LRF (arts. 18 e 20, III, “a”, da LC 101/2000 – LRF). Limite da despesa total com pessoal do Poder Legislativo municipal em, no máximo, 6% da receita corrente líquida do município. e jurisdicionados à interpretação de que somente por meio de lei em sentido formal poderiam ser fixados os subsídios dos vereadores, conforme tese exposta abaixo: Acórdão nº 328/2005 ( DOE 20/04/2005 ). Agente político. Subsídio. Vereador. Fixação. Manuten- ção da lei anterior, em caso de não-fixação. O subsídio dos vereadores deverá ser fixado em cada legislatura para a seguinte. Quando isso não ocorrer, é válida a lei que fixou o subsídio para a legislatura anterior. (grifo nosso) Assim, por atrelar a fixação dos subsídios dos vereadores à lei em sentido formal, o citado prejul- gado merece também ser revisto, a fim de adequar- -se à nova tese defendida neste parecer, trocando-se o termo lei por ato normativo. Considerando-se todo o exposto, conclui-se que o instrumento normativo adequado para fi- xação de subsídio dos vereadores é Resolução ou Decreto Legislativo, conforme dispuser na Lei Or- gânica do Município, visando o fim precípuo de preservar a autonomia administrativa do Poder Le- gislativo e a homenagem ao princípio constitucio- nal da separação dos poderes. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando-se que: a) o reexame de tese prejulgada se traduz em importante instituto de atualização da juris- prudência desta Corte de Contas, devida- mente autorizado nos artigos 235, § 1º, e 237, da Resolução nº 14/2007; b) as teses sustentadas pelos Acórdãos nº 328/2005, nº 871/2005 e nº 2.108/2005 deste TCE-MT merecem novas redações , a fim de dirimir possíveis dúvidas existentes com relação à fixação da remuneração dos servidores do Poder Legislativo e dos vere- adores; c) a tese defendida pelo Acórdão nº 2.108/2005 já suscitou dúvidas quanto à sua interpreta- ção, a exemplo do julgamento das Contas Anuais da Câmara de Salto do Céu, proces- so nº 4.940-9/2010/TCE-MT e Acórdão nº 1.611/2010; d) o STF e relevantes Tribunais de Contas pá- trios que se manifestaram sobre a matéria entendem que a Constituição Federal não exigiu lei em sentido formal para a fixação
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