Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 76 da remuneração dos vereadores; e) com a finalidade precípua de resguardar a in- dependência do Poder Legislativo as espécies legislativas apropriadas à fixação de subsídios dos edis é a Resolução ou o Decreto Legis- lativo; e, Considerando, ainda, que a tese prejulgada deste Tribunal deve ser revisitada a fim de deixar mais clara a posição institucional, ao julgar o pre- sente processo e concordando este Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado no presente parecer, sugere-se as seguintes ementas (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº__/2012. ( DOE__/__/__ ). Agente político. Subsídio. Vereador. Fixação. For- ma. Resolução ou Decreto Legislativo. Manuten- ção do ato normativo anterior, em caso de não- -fixação. 1) Os subsídios dos vereadores podem ser fixados por Resolução ou Decreto Legislativo, conforme dis- puserem as normas municipais, tendo em vista que a Constituição Federal dispõe que os subsídios dos vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais (artigo 29, inciso VI). 2) Os subsídios dos vereadores deverão ser fixados em cada legislatura para a seguinte. Quando isso não ocorrer, é válido o ato normativo que fixou os subsí- dios para a legislatura anterior. Resolução de Consulta nº__/2012. ( DOE__/__/__ ). Câmara Municipal. Pessoal. Criação e extinção de cargos. Regulamentação por Resolução ou Decre- to Legislativo. Vencimentos de servidores. Fixação ou alteração. Necessidade de lei em sentido stricto de iniciativa da Câmara Municipal. 1) O Poder Legislativo pode dispor, por Resolução ou Decreto Legislativo, sobre sua organização, fun- cionamento, polícia, transformação, criação ou ex- tinção dos cargos, empregos e funções, com base no princípio constitucional da autonomia dos Poderes (artigos 2º e 51 da CF/88). 2) É obrigatória lei em sentido stricto de iniciativa da Câmara Municipal para a fixação ou alteração da remuneração de seus servidores, nos termos do art. 37, X, da CF/88. Recomenda-se, ainda: a) a revogação integral dos Acórdãos nº 328/2005 e nº 2.108/2005, em razão de seus conteúdos normativos estarem absorvi- dos pelas ementas sugeridas acima; e, b) a revogação parcial do Acórdão nº 871/2005, a fim de adequá-lo às ementas acima propostas, fazendo-se constar de sua ementa o seguinte texto: Redação vigente: Acórdão nº 871/2005 ( DOE 05/07/2005 ). Pessoal. PCCS. Poder Legislativo. Competência para cria- ção dos cargos e possibilidade de terceirização do serviço de vigilância. No campo da oportunidade e conveniência adminis- trativa cumpre ao Poder Legislativo, por força de lei, criar os seus cargos, regulamentando as respectivas atribuições e jornada de trabalho, preenchendo as vagas por concurso público. O serviço de vigilância é passível de terceirização, mediante a contratação de prestador de serviço legalmente habilitado e com ob- servância às regras impostas pela Lei nº 8.666/1993. Redação proposta: Acórdão nº 871/2005 ( DOE 05/07/2005 ). Despesas. Prestação de Serviços. Vigilância. Terceirização. Possibilidade. O serviço de vigilância é passível de terceirização, mediante a contratação de prestador de serviço legal- mente habilitado e com observância às regras impos- tas pela Lei nº 8.666/1993. Cuiabá, 11 de setembro de 2012. Bruna Zimmer Tecnica de Controle Público Externo Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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