Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 77 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa forma, e , considerando que a proposta de reexame abrange tão somente a questão da re- muneração dos vereadores e dos servidores do po- der legislativo municipal, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, em consonância com o artigo 43, inciso II da Lei Complementar nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 197, da Resolução Interna nº 14/2007, manifesta- -se favorável ao reexame proposto , conforme a proposta sugerida pela Consultoria Técnica no sen- tido de que: a) a fixação da remuneração dos vereadores deve ser feita através de resolução normativa ou decreto legislativo; b) a fixação dos vencimentos dos servidores do poder legislativo deve ser feita através de lei. c) a tese prejulgada deste Tribunal deve ser re- visitada , a fim de deixar mais clara à posição institucional nos termos apresentados pela competente Consultoria Técnica: Resolução de Consulta nº__/2012. ( DOE__/__/__ ). Agente político. Subsídio. Vereador. Fixação. For- ma. Resolução ou Decreto Legislativo. Manuten- ção do ato normativo anterior, em caso de não- -fixação. 1) Os subsídios dos vereadores podem ser fixados por Resolução ou Decreto Legislativo, conforme dis- puserem as normas municipais, tendo em vista que a Constituição Federal dispõe que os subsídios dos vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais (artigo 29, inciso VI). 2) Os subsídios dos vereadores deverão ser fixados em cada legislatura para a seguinte. Quando isso não ocorrer, é válido o ato normativo que fixou os subsí- dios para a legislatura anterior. Resolução de Consulta nº__/2012. ( DOE__/__/__ ). Câmara Municipal. Pessoal. Criação e extinção de cargos. Regulamentação por Resolução ou Decre- to Legislativo. Vencimentos de servidores. Fixação ou alteração. Necessidade de lei em sentido stricto de iniciativa da Câmara Municipal. 1) O Poder Legislativo pode dispor, por Resolução ou Decreto Legislativo, sobre sua organização, fun- cionamento, polícia, transformação, criação ou ex- tinção dos cargos, empregos e funções, com base no princípio constitucional da autonomia dos Poderes (artigos 2º e 51 da CF/88). 2) É obrigatória lei em sentido stricto de iniciativa da Câmara Municipal para a fixação ou alteração da remuneração de seus servidores, nos termos do art. 37, X, da CF/88. d) revogue integralmente dos Acórdãos nº 328/2005 e nº 2.108/2005, em razão de seus conteúdos normativos estarem absorvi- dos pelas ementas sugeridas acima; e, e) revogue parcialmente do Acórdão nº 871/2005, a fim de adequá-lo às ementas acima propostas, fazendo-se constar de sua ementa o seguinte texto: Redação vigente: Acórdão nº 871/2005 ( DOE 05/07/2005 ). Pessoal. PCCS. Poder Legislativo. Competência para cria- ção dos cargos e possibilidade de terceirização do serviço de vigilância. No campo da oportunidade e conveniência adminis- trativa cumpre ao Poder Legislativo, por força de lei, criar os seus cargos, regulamentando as respectivas atribuições e jornada de trabalho, preenchendo as vagas por concurso público. O serviço de vigilância é passível de terceirização, mediante a contratação de prestador de serviço legalmente habilitado e com ob- servância às regras impostas pela Lei nº 8.666/1993. Redação proposta: Acórdão nº 871/2005 ( DOE 05/07/2005 ). Despesas. Prestação de Serviços. Vigilância. Terceirização. Possibilidade. O serviço de vigilância é passível de terceirização, mediante a contratação de prestador de serviço legalmente habilitado e com observância às regras impostas pela Lei nº 8.666/1993. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2012. Alisson Carvalho de Alencar Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 3697/2012

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