Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 78 Preliminarmente, observo que o presente ree- xame da tese prejulgada foi formulado por auto- ridade legítima, preenchendo os requisitos de ad- missibilidade exigido pelo art. 237, da Resolução Normativa nº 14/2007 deste Tribunal. Sendo as- sim, passo a analisar diretamente o seu mérito. No prejulgado em revisão, este Tribunal de Contas proferiu o entendimento de que o instru- mento competente para estipular aumento no sub- sídio dos vereadores é a lei em sentido estrito. Após análise detida dos autos, concordo com o posicionamento exposto pela Consultoria Técnica. Ocorre que o art.29, inciso IV, não especifica o tipo normativo no caso de definir a remuneração dos vereadores, de modo que se aplica a norma geral do art.37, inciso X, residindo a questão em decidir sobre a abrangência do termo “lei”, se refere apenas à lei em sentido formal ou se engloba resoluções e decretos legislativos, leis em sentido material. Saliento que a utilização de uma lei, que de- pende de sanção do Chefe do Executivo, acaba por cercear os poderes da Casa Legislativa quando se trata de decisão de uma matéria de cunho interno. Cabe lembrar que há outras formas de fisca- lizar a atuação do Legislativo Municipal, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e as disposições constitucionais, dentre as quais o princípio da an- terioridade, na medida que apenas no ano anterior à próxima legislatura pode ocorrer majoração no valor percebido. Além disso, aplicando-se o princípio da sime- tria caberia um ato regulamentar para tal fim, con- forme ocorre no Congresso Nacional com o De- creto Legislativo 805, de 2010, que fixa idêntico subsídio para os membros do Congresso Nacional, o Presidente e o Vice- Presidente da República e os Ministros de Estado. Na doutrina, Celso Antônio Bandeira de Mello, embora entenda que não há simetria nos instrumentos jurídicos utilizados para fixar os sub- sídios dos agentes políticos dos entes federativos, expõe pensamento na direção acima exposta, dei- xando bem claro que: Não há simetria quanto ao instrumento jurídico pelo qual se fixam os subsídios dos agentes políticos de União, Estados e Municípios. Os do Presidente da República, Vice e ministros de Estado (art.49, VIII), assim como os dos senadores e deputados federais, são estabelecidos por decreto legislativo do Congres- so Nacional (art.49, VII). Inversamente, os subsídios dos governadores, dos vices e dos secretários de Es- tado sê-lo-ão por lei (art.28, §2º), dos prefeitos, vi- ces e secretários municipais (art.29, V). Somente os subsídios de vereadores é que são fixados por decreto legislativo das respectivas Câmaras (art.29, VI).” 1 Já neste Tribunal de Contas há decisões contrá- rias ao prejulgado, como o Acórdão nº 1917/2009, da relatoria do Conselheiro Luiz Henrique Lima, no julgamento das Contas da Câmara Munici- pal de Diamantino, exercício de 2008. Também não posso deixar de me referir ao Acórdão nº 1611/2010, que originou o presente reexame de prejulgado, proferido pelo Presidente Conselheiro José Carlos Novelli. O relatório da Consultoria Técnica traz outros Tribunais que adotam o mesmo entendimento, en- tre eles o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o de São Paulo. Além das referidas enti- dades, o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, em sua publicação intitulada ‘Perguntas e Respostas Frequentes’ 2 , esclarece que: 04. Como e quando deve ser fixado o subsídio dos Vereadores? Em observância ao princípio da anterioridade, o subsídio dos Vereadores deverá ser fixado através de lei ou resolução, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, em uma legislatura para vigorar na seguinte. A fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ocorrer antes das eleições munici- pais. Na hipótese de assim não ocorrer, prevalecerá a lei ou a resolução que fixou o subsídio na legislatura anterior. A ex-ministra Ellen Gracie, em decisão mono- crática no RE 494253-SP, julgado em 03/12/2010, também já se manifestou neste sentido: 1. Trata-se de recurso extraordinário por alegada viola- ção ao art. 29, VI, da Constituição Federal, interposto pela Câmara Municipal de Mogi Guaçu-SP, contra 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. Perguntas e Respostas Frequentes. Disponível em: < http://www.tcm.ce.gov.br/ coletaneas/uploads/arquivos/perguntasFrequentes/Perguntas_e_ Respostas_Frequentes_TCMCE.pdf >. Acesso em: 23/10/2012. Razões do Voto

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