Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 79 acórdão que julgou procedente ação direta de incons- titucionalidade da Lei Municipal nº 4.120/2004, as- sim ementado: ‘ Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 4.120/2004, do Município de Mogi Gua- çu, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, referentemente à 14ª Legislatura – Inconstitucionalidade formal e material – A primeira centrada no fato de que fixação dos subsídios dos Vereadores é ato de competência exclusiva da Câmara Municipal, exercitável por resolução, e não por lei, ofendendo princípio da Constituição Federal atinente ao processo legis- lativo, que é cogente para Estados e Municípios, mercê do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo, e a própria autonomia do Poder Legislativo local, ao influxo do disposto no art. 5º e § 1º desta última – Inconstitucionalidade material, pois ao dispor a lei, no § 2º do art. 1º, que o valor do subsídio dos Vereadores será rea- justado na mesma data e no mesmo percentual fixado aos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, está permitindo que o mesmo seja reajustado na mesma legislatura, pois assim é autorizado para os Deputados Estaduais, violan- do o art. 29, VI, da Constituição Federal, que se configura como princípio desta que se impõe à organização municipal, como decorre do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo que, portanto, se vê diretamente contrariado – Ação julgada procedente’. [...] 4. Verifica-se que os presentes autos versam so- bre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.120/2004, a qual dispõe sobre os subsídios dos vereadores para a legislatura 2005-2008 e fixa sua correspondência a 50% dos pagos mensalmente aos deputados estaduais, o que permitiria sua modifica- ção dentro da própria legislatura, situação vedada pelo art. 29, VI, da Carta Federal. A Corte de origem reconheceu tanto a inconstitucio- nalidade formal da lei por incompatibilidade verti- cal, como a sua inconstitucionalidade material frente aos arts. 11 e 114 da Constituição Estadual, segundo os quais a competência para fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores para a le- gislatura subseqüente é da Câmara Municipal. Nesse sentido é a jurisprudência da Suprema Corte. Veja-se: RE 206.889/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 13.6.1997; e RE 122.521/MA, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 06.12.1991, este assim ementado: `VEREADORES. REMUNERAÇÃO. COM- PETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 29, INCISO V. É da competência privativa da Câmara Munici- pal fixar, até o final da legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração dos vereadores. O sistema de remuneração deve constituir con- teúdo da Lei Orgânica Municipal – porque se trata de assunto de sua competência –, a qual, porém, deve respeitar as prescrições estabeleci- das no mandamento constitucional (inciso V do artigo 29), que é norma de eficácia plena e autoaplicável`. 5. Corroborando esse entendimento, cito o parecer do Ministério Público Federal: `A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de que o desrespeito à re- gra da legislatura configuraria ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, mas também à moralidade administrativa, patrimô- nio moral da sociedade`. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, ca- put, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.” (grifo nosso) Diante de todo o exposto, acolho o parecer mi- nisterial 3.697/2012, e VOTO pelo conhecimento da consulta e, no mérito, com fundamento nos artigos 236, parágrafo único e 237, da Resolução 14/2007, deste Tribunal, no sentido de reexaminar a tese prejulgada de acordo com o verbete formula- do pela Consultoria Técnica: Resolução de Consulta nº__/2012. ( DOE__/__/__ ). Agente político. Subsídio. Vereador. Fixação. For- ma. Resolução ou Decreto Legislativo. Manuten- ção do ato normativo anterior, em caso de não- -fixação. 1) Os subsídios dos vereadores podem ser fixados por Resolução ou Decreto Legislativo, conforme dis- puserem as normas municipais, tendo em vista que a Constituição Federal dispõe que os subsídios dos vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais (artigo 29, inciso VI). 2) Os subsídios dos vereadores deverão ser fixados em cada legislatura para a seguinte. Quando isso não ocorrer, é válido o ato normativo que fixou os subsí- dios para a legislatura anterior. Resolução de Consulta nº__/2012. ( DOE__/__/__ ). Câmara Municipal. Pessoal. Criação e extinção de cargos. Regulamentação por Resolução ou Decre- to Legislativo. Vencimentos de servidores. Fixação ou alteração. Necessidade de lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara Municipal.
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