Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 81 Cons. Waldir Teis “A proibição estatutária inclui a intermediação dos servidores por pessoa física ou jurídica.” Proibida contratação de servidor com o Poder Público através de OS Resolução de Consulta nº 24/2012 Não é permitida contratação de servidores efetivos por Organiza- ções Sociais (OS) que prestem serviços ao ente que o servidor é vin- culado. O Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu a consulta formulada pela Auditoria Geral do Estado (AGE), que questionou sobre a legalidade de vínculo entre servidor público estadual e OS. O processo foi relatado pelo conselheiro Waldir Teis. Em resposta à consulta, o TCE-MT confirma o que está dispos- to no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, o qual “proíbe a contratação de servidor com o Poder Público, através de OS. Proi- bição esta que se aplica à intermediação dos serviços executados por servidores para desempenho de atividades previstas no contrato de gestão firmado com o Estado e organizações sociais e remunerados com recursos públicos”. Também não é permitido ao servidor público com vínculo socie- tário em empresas que transacionam com organizações sociais, a sua contratação pelas OS. Isso porque nas cooperativas, que são consi- deradas sociedade simples e não empresa, o cooperado é, ao mesmo tempo, sócio e prestador dos serviços. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.372/2012 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: EMENTA: 1) o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso proíbe a contra- tação de servidor estadual com o Poder Público (inciso X do artigo 144 da Lei Complementar nº 04/90), proibição esta que se aplica às situações em que há intermediação dos serviços executados por servidores para desempenho de atividades previs- tas no contrato de gestão firmado com o Estado e Organizações Sociais e remunerados com recursos públicos, tendo em vista que há dissimulação da avença para burlar a proibição estatutária; e, 2) a proibição estatutária inclui a intermediação dos serviços por pessoa física (empresário ou prestador de serviço) ou jurídica, em todos tipos de socieda- des, empresárias ou não (sociedade em comum, em conta de participação, simples, em nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações e cooperativas). Encaminhe-se cópia do voto ao consulente, nos seguintes endereços: Au- ditoria-Geral do Estado de Mato Grosso (AGE), Centro Político Administrativo, Complexo Paia- guás, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-970 – e-mail : au- ditoria@auditoria.mt.gov.br e Rua Vinte e Cinco de Agosto, nº 65, Condomínio Torre da Malaga, Edifício Marbela, apto 3014, Duque de Caxias, Cuiabá-MT, CEP: 78.043-382. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.952-8/2012.

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