Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 82 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. José Alves Pereira Filho, Secretário da Auditoria-Geral do Estado, às fls. 02-05-TCE, requerendo parecer deste Tribunal de Contas sobre a legalidade de ser- vidor público manter vínculo contratual e empre- sarial com pessoas jurídicas que transacionam com Organizações Sociais para executar serviços, obras ou fornecer bens que serão remunerados com re- cursos públicos, nos seguintes termos: A proibição do inciso X do artigo 144 da Lei Com- plementar nº 04/1990 se aplica a servidor público estadual com vínculo societário em empresa que transaciona com organizações sociais para executar serviços, obras ou fornecer bens que serão remune- rados com recursos advindos de contrato de gestão firmado com o Estado? A proibição do inciso X do artigo 144 da Lei Com- plementar nº 04/1990 se aplica a servidor público estadual que figurar como cooperado de coopera- tiva que transaciona com organizações sociais para executar serviços, obras ou fornecer bens que serão remunerados com recursos advindos de contrato de gestão firmado com o Estado. O Servidor Público, que também seja empreendedor individual na forma da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, estará alcançado pela proibição prevista no inciso X do artigo 144 da Lei Complementar nº 04/1990, em caso de transacionar com organizações sociais para executar serviços que serão remunerados com recursos advindos de contra- to de gestão firmado com o Estado. O consulente não juntou outros documentos aos autos: É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta em apreço foi formulada, em tese, por autoridade legítima, com a apresentação obje- tiva do quesito e versa sobre matéria de competên- cia deste Tribunal, preenchendo, portanto, os re- quisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232, da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT). Salienta-se que a deliberação deste Tribunal de Contas não constitui prejulgamento do fato ou do caso concreto, mas terá força normativa, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, constituindo prejulgado de tese e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação, conforme inteligência do art. 232, § 2º, c/c art. 238 da Resolução nº 14/2007. Passa-se à análise, em tese, da consulta formu- lada. 2. DO MÉRITO A consulta trata, em suma, da legalidade de eventual vínculo existente entre servidor público estadual e Organizações Sociais, seja como sócio de empresa, como membro de cooperativa ou como empreendedor individual de instituições que tran- sacionam com organizações sociais para executar serviços, obras e fornecer bens com recursos pú- blicos, recebidos por meio de contrato de gestão firmado com o Estado. As respostas seguirão em tópicos, conforme as indagações propostas pelo consulente. 2.1. Considerações iniciais Antes de aprofundar nos questionamentos le- vantados, cumpre-nos tecer alguns comentários sobre as Organizações Sociais. As organizações sociais foram concebidas pelo Parecer da Consultoria Técnica nº 065/2012 Participaram do julgamento os Conselheiros Valter Albano e Sérgio Ricardo, e os Conselheiros Substitutos Jaqueline Jacobsen, que estava substi- tuindo o Conselheiro Antonio Joaquim, Luiz Hen- rique Lima, que estava substituindo o Conselheiro Humberto Bosaipo, e Moises Maciel, que estava substituindo o Conselheiro Domingos Neto. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho De Alencar. Publique-se.
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