Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 83 Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Esta- do , com o objetivo de permitir a transferência da execução dos serviços públicos sociais a entidades privadas, não sujeitas a todos os limites e controles decorrentes do regime jurídico de direito público, mantendo, no entanto, o financiamento estatal. A intenção expressa pelo projeto de reforma foi a transformação de órgãos e entidades públicas em organizações sociais, mediante a extinção dos primeiros e a realização de contrato de gestão com as últimas, instrumento que seria utilizado para absorver as atividades antes desempenhadas pelo próprio Estado pela entidade privada. Isto porque, conforme aponta Bresser-Pereira 1 : A reforma do Estado deve ser entendida dentro do contexto da redefinição do papel do Estado, que dei- xa de ser o responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social pela via da produção de bens e serviços, para fortalecer-se na função de promotor e regulador desse desenvolvimento. Para efetivar tal proposta, foi editada a Lei Fe- deral nº 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais, cujas ativi- dades sejam destinadas ao ensino, à pesquisa cientí- fica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, conforme os requisitos delineados na citada Lei. As entidades assim qualificadas celebram con- trato de gestão com o poder público, conforme já salientado, para formação de parceria no fomento das atividades indicadas acima, podendo receber recursos humanos, financeiros, administrar bens e equipamentos para desempenharem as atividades de acordo com metas de desempenho estipuladas e destinadas a garantir a qualidade e a efetividade dos serviços prestados ao público. Dessa maneira, o controle a ser exercido nas Organizações Sociais é finalístico, estratégico, que demandará das referidas instituições a demonstra- ção do alcance das metas previamente definidas de execução das políticas públicas. Este modelo, especificamente no que pertine ao aproveitamento do patrimônio e servidores pú- blicos anteriormente mobilizados pela Administra- ção, recebe severas críticas por parcela da doutrina, conforme se aponta: 1 BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Organizações sociais. In Cadernos MARE de Reforma do Estado. v. 2. Brasília: Ministério da Administra- ção e Reforma do Estado, 1997. p. 9. o fato da organização social absorver atividade exer- cida por ente estatal e utilizar patrimônio público e os servidores públicos antes a serviço desse mesmo ente, que resulta extinto, não deixa dúvidas de que, sob a roupagem de entidade privada, o real objetivo é o de mascarar uma situação que, sob todos os aspec- tos, estaria sujeita ao direito público. É a mesma ati- vidade que vai ser exercida pelos mesmos servidores públicos e com a utilização do mesmo patrimônio. Por outras palavras, a ideia é que os próprios servido- res da entidade a ser extinta constituam uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e se habilitem como organizações sociais, para exercerem a mesma atividade que antes exerciam e utilizem o mesmo patrimônio, porém se a submissão àquilo que se costuma chamar de ‘amarras’ da Administra- ção Pública 2 . Sem embargo das críticas apresentadas, enten- de-se que o gestor tem como dever, missão e foco alcançar o interesse público de forma mais eficiente e efetiva possível, devendo, nestes modelos mais progressistas, acompanhar e controlar os resultados finalísticos obtidos durante a execução e imple- mentação das políticas públicas. Por fim, registra-se que consta da Lei nº 9.637/1998, a possibilidade de cessão especial de servidores para execução das atividades sociais, com ônus para Administração Pública, sendo vedado o pagamento de vantagem pecuniária pela organiza- ção social com recursos do contrato de gestão, salvo para pagamento de adicional de função de direção e assessoria, nos seguintes termos: Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão es- pecial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à re- muneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela orga- nização social. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a ser- vidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e as- sessoria. § 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do 2 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Parceiras na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parcerias público- -privada e outras formas. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 264-265.

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