Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 84 cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo esca- lão na organização social. (grifo nosso) O escopo da lei foi de evitar que o serviço pres- tado pelo servidor cedido ficasse mais oneroso do que se realizado de forma direta, sem a presença das Organizações Sociais. No âmbito estadual, a Lei Complementar Es- tadual nº 150/2004, que trata das organizações so- ciais, assim dispõe: Art. 17 Fica facultado ao Poder Executivo o afasta- mento de servidor para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem. § 1º O recolhimento das verbas previdenciárias, enquanto o servidor público estiver afastado, será procedido pela empresa privada que for qualificada como organização social. § 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à re- muneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organi- zação social. § 3º No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), fica permitida a cessão de servidores da Secretaria de Estado de Saúde, com ônus para o órgão de origem, para execução de atividades relativas ao contrato de gestão a ser celebrado 3 . (grifo nosso) O parágrafo 3º, incluído pela Lei Complemen- tar nº 417/2011, permite a cessão de servidor da Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Siste- ma Único de Saúde, com ônus ao órgão de origem, para a execução de atividades relativas ao contrato de gestão. Considerando-se a norma estadual, é ilegal o pagamento de vantagem pecuniária pela organiza- ção social ao servidor cedido com ônus para o ór- gão de origem , com recursos provenientes do con- trato de gestão, pois, caso contrário, haveria clara violação ao princípio da economicidade, uma vez que a Administração Pública estaria dispensando mais recursos para o desempenho das mesmas ati- vidades exercidas pelo servidor quando em ativida- de no órgão de origem. O mesmo raciocínio se aplica ao servidor cedi- do com ônus para Organizações Sociais, hipótese na qual o valor pago a este servidor não poderia ser superior à remuneração percebida no órgão de origem, sob pena de afronta os princípio da eco- 3 Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 417, de 17 de março de 2011. nomicidade. Dessa forma, entende-se que o único vínculo possível entre o servidor e as Organizações Sociais é mediante cessão especial e, portanto, esta trans- ferência de pessoal deve ser processada e documen- tada como tal, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos, as leis locais e o contrato de gestão. 2.2. Contratação de servidores públicos para prestação de serviços, de forma direta ou indire- ta, para a Administração Pública – um enfoque sob a Lei de Licitações Embora as indagações propostas na consul- ta não se refiram à possibilidade de contratação administrativa de servidores públicos pela Ad- ministração Pública, independente de vínculo funcional existente, apresenta-se, a seguir, funda- mentação legal que pode ser aplicada à situação proposta pelo consulente, tendo em vista que veda a contratação ou execução de serviços ou for- necimento de bens, direta ou indireta , por parte de servidores públicos. Nesse rastro, a Lei nº 8.666/93 possui disposi- tivo que veda de forma expressa a participação dire- ta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, no fornecimento de bens ou serviços para a Admi- nistração, conforme texto abaixo: Art. 9º Não poderá participar, direta ou indireta- mente, da licitação ou da execução de obra ou ser- viço e do fornecimento de bens a eles necessários: [...] III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade con- tratante ou responsável pela licitação. [...] § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer víncu- lo de natureza técnica, comercial, econômica, finan- ceira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os for- necimentos de bens e serviços a estes necessários. O STF já decidiu que o artigo acima transcri- to possui caráter geral e, portanto, é aplicável no âmbito de todos os entes políticos, sendo desneces- sária sua reprodução nas normas locais, conforme decisão da ADI nº 3.158-9, DJ de 20.04.2005: O artigo 9º da Lei nº 8.666 é dotado de caráter geral, visto que confere concreção aos princípios da mora- lidade e da isonomia. Logo, como norma geral que é, vincula os órgãos da Administração Direta e Indi-

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