Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 85 reta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios e autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Mu- nicípios. A lei estadual não inovou o ordenamento jurídico; apenas reproduziu, no texto legal estadual que regula licitações e contratações no Estado de São Paulo, preceito federal que a elas se aplica. Pois bem. Da leitura do artigo 9º, da Lei nº 8.666/93, é vedada a participação de servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou res- ponsável no processo licitatório, na execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens. Nesse sentido, não importa se o servidor pos- suía ou não condições de interferir no processo licitatório, basta que seja servidor vinculado ao órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, conforme decisão do TCU colhida abaixo: [...] não passa pela avaliação de saber se os servidores [...] detinham ou não informações privilegiadas [...] basta que o interessado seja servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante para que esteja impe- dido de participar, direta ou indiretamente, de licita- ção por ele realizada 4 . O TCU também entende ser vedada a contra- tação de empresas terceirizadas que contratam pa- rentes de servidores, nos moldes da decisão abaixo: Não permita, ao contratar empresas prestadoras de serviço, que parentes de servidores sejam contratados pela empresa terceirizada, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade que devem nor- tear a gestão da coisa pública 5 . É irregular a participação, em licitação conduzida por órgão/entidade da administração, de empresa cujo sócio presta serviços ao órgão/entidade relacio- nados, de alguma forma, a licitação, pois caracteriza o conflito ético que enseja a vedação estabelecida no art. 9o, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 6 . De forma similar, entende-se que é vedado ao servidor prestar serviços ao Poder Público, por 4 Decisão nº 133/1997 – Plenário. Rel. Min. Bento José Bulgarin 5 Acórdão nº1282/2008 Plenário 6 Acórdão nº 1198/2007 Plenário (Sumário). intermédio de pessoas jurídicas, sob qualquer vín- culo civil ou trabalhista e sendo remunerado pelos cofres públicos. Permitir tal conduta seria admitir, via oblíqua, a violação ao artigo 9º, da Lei de Lici- tações. É possível, ainda, que haja o pagamento em duplicidade para o exercício da mesma atividade, situação que agrava e ultrapassa a simples violação ao artigo 9º, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, aplicando-se as disposições do artigo 9º, da Lei nº 8.666/93, defende-se ser ve- dado ao servidor público estadual, direta ou indi- retamente, participar de licitação, executar obras ou serviços e fornecer bens, na qualidade de pes- soa física ou representante ou membro de pessoas jurídicas, cujo contratante seja uma Organização Social beneficiária de recursos estatais, mediante contrato de gestão mantido com o Poder Público estadual. 2.3. Vedações e sanções constantes do Esta- tuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso para os servidores que transacio- nam (comercializam) com o Estado. O Estatuto dos Servidores Públicos da Admi- nistração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, publicado por meio da Lei Complementar nº 04/90 ao dispor sobre as veda- ções ao servidor público estabelece que: Art. 144 Ao servidor público é proibido: [...] X – participar de gerência ou administração de em- presa privada, de sociedade civil, ou exercer comér- cio, e, nessa qualidade, transacionar com o Estado; Para tal conduta, a penalidade prevista é a de demissão, conforme consta do artigo 159, inciso XIII, que transcrevemos: Art. 159 A demissão será aplicada nos seguintes ca- sos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física em serviço a servidor ou a parti- cular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiro público; IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patri- mônio estadual;

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