Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 88 sociedade. Nessa hipótese, o empresário é obrigado a re- gistra-se no Registro do Comércio 11 , não se con- fundido com um mero fornecedor bens ou serviços que atua de forma autônoma e informal. Nesse contexto, constata-se que a atuação de servidor público como empresário ou como, sim- plesmente, pessoa física, na condição de contra- tante com a Administração Pública estadual ou Organização Social que recebe recursos do Estado, encontra vedação expressa no art. 144, X, da LC nº 04/1990, pois esses servidores ao exercerem ati- vidades típicas de empresa (comércio) não podem fazê-lo com a Fazenda que os remunera, mesmo que de forma indireta. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se, em suma: 1) O único vínculo possível entre o servidor e as organizações sociais é mediante cessão (art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 150/2004) e, portanto, são consideradas ir- regulares as contratações de servidores pelas Organizações Sociais, de forma direta ou por intermédio de pessoas físicas ou jurídi- cas, para execução de atividades previstas no contrato de gestão. 2) É ilegal o pagamento de vantagem pecuni- ária pela organização social ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde, cedido com recursos provenientes do contrato de gestão para realização de atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde, caso contrário, haveria clara violação ao princípio da eco- nomicidade, uma vez que a Administração Pública estaria dispensando mais recursos para o desempenho das mesmas atividades exercidas pelo servidor quando em atividade no órgão de origem. 3) Constitui violação ao artigo 9º, da Lei de Li- citações a participação em licitação, na exe- cução de obra ou serviço e no fornecimento de bens por servidor público vinculado ao Poder Público, e sendo remunerado por este, seja de forma direta, seja por intermédio de pessoas jurídicas, sob qualquer vínculo civil, 11 Código Civil de 2002 . Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Públi- co de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. empresarial ou trabalhista. 4) O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso proíbe a contratação de servidor estadual com o Poder Público (inciso X do artigo 144 da Lei Complemen- tar nº 04/90), proibição esta que se aplica à intermediação dos serviços executados por servidores para desempenho de atividades previstas no contrato de gestão, firmado com o Estado e Organizações Sociais, e remune- rados com recursos públicos, tendo em vista que há dissimulação da avença para burlar a vedação estatutária. 5) A proibição estatutária inclui a intermedia- ção dos serviços por pessoa física (microem- preendedor individual) ou jurídica, em to- dos tipos de sociedades, empresárias ou não (sociedade em comum, em conta de partici- pação, simples, em nome coletivo, coman- dita simples, limitada, anônima, comandita por ações e cooperativas). Assim, propõe-se que, ao julgar o presente feito e concordando este Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, adote-se a seguinte ementa 12 : Resolução de Consulta nº__/2012. Pessoal. Esta- tuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. Proibição de contratação do servidor com o Poder Público. A vedação contida no art. 144, X, da LC nº 04/1990, alcança os casos em que há intermediação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas para execução de contrato de gestão fir- mado entre o Estado e Organizações Sociais. 1) O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Esta- do de Mato Grosso proíbe a contratação de servidor estadual com o Poder Público (inciso X do artigo 144 da Lei Complementar nº 04/90), proibição esta que se aplica às situações em que há intermediação dos serviços executados por servidores para desem- penho de atividades previstas no contrato de gestão firmado com o Estado e Organizações Sociais e re- munerados com recursos públicos, tendo em vista que há dissimulação da avença para burlar a proibi- ção estatutária. 2) A proibição estatutária inclui a intermediação dos serviços por pessoa física (empresário ou prestador de serviço) ou jurídica, em todos tipos de socieda- des, empresárias ou não (sociedade em comum, em conta de participação, simples, em nome coletivo, 12 Resolução nº 14/2007 . Art. 234, § 1º, da

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