Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 89 comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações e cooperativas). Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2012. Bruna Zimmer Tecnico de Controle Público Externo Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica A consulta é o meio pelo qual os jurisdiciona- dos legitimados podem sanar suas dúvidas quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares relacionados com sua competência e deve atender os requisitos previstos pelo artigo 232, da Resolução nº 14/2007. Assim, para que a consulta seja admitida, deve ser formulada por autoridade legítima, em tese , e conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares e, também, versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas. Após essas considerações, tendo em vista que a presente consulta preenche todos os requisitos de ad- missibilidade, passo a me manifestar sobre o mérito. Razões do Voto [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, manifes- ta-se : a) pelo conhecimento da consulta ante a presença dos requisitos de admissibilidade, legitimidade do consulente, apresentação concreta da dúvida sobre assunto face ao não preenchimento dos requisitos de admis- sibilidade previstos art. 48, da Lei Orgânica do TCE-MT (LC nº 269/07) e art. 232, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolução n° 14/07); b) pela aprovação da proposta de Resolução de Consulta apresentada pela Consultoria Técnica, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolução nº 14/07); É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 25 de outubro de 2012 Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 4.372/2012

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