Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 90 Inicialmente, impende fazer um breve comen- tário acerca das Organizações Sociais. Nos moldes do que a Consultoria Jurídica con- signou, as organizações sociais foram concebidas pelo Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Es- tado , com o objetivo de permitir a transferência da execução dos serviços públicos sociais a entidades privadas, não sujeitas a todos os limites e controles decorrentes do regime jurídico de direito público, mantendo, no entanto, o financiamento estatal. O objetivo do projeto de reforma era a trans- formação de órgãos e entidades públicas em orga- nizações sociais, mediante a extinção dos primeiros e a realização de contrato de gestão com as últimas, instrumento que seria utilizado para absorver as atividades antes desempenhadas pelo próprio Esta- do pela entidade privada. A Lei Federal nº 9.637/98, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito pri- vado, sem fins lucrativos, como organizações so- ciais, cujas atividades sejam destinadas ao ensino, à pesquisa científica,ao desenvolvimento tecnoló- gico, à proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e à saúde, conforme os requisitos deline- ados na citada Lei. Assim, as entidades qualificadas celebram con- trato de gestão com o poder público para formação de parceria no fomento das atividades indicadas acima, podendo receber recursos humanos, finan- ceiros, administrar bens e equipamentos para de- sempenharem as atividades de acordo com metas de desempenho estipuladas e destinadas a garantir a qualidade e a efetividade dos serviços prestados ao público. Portanto, se observa que o controle a ser exer- cido nas Organizações Sociais é finalístico, estra- tégico, que demandará das referidas instituições a demonstração do alcance das metas previamente definidas de execução das políticas públicas. O gestor tem como dever, alcançar o interesse público de forma mais eficiente e efetiva possível, devendo, nestes modelos mais progressistas, acom- panhar e controlar os resultados finalísticos obtidos durante a execução e implementação das políticas públicas. Por fim, registra-se que consta da Lei nº 9.637/1998 a possibilidade de cessão especial de servidores para execução das atividades sociais , com ônus para Administração Pública, sendo vedado o pagamento de vantagem pecuniária pela organiza- ção social com recursos do contrato de gestão, salvo para pagamento de adicional de função de direção e assessoria, nos seguintes termos: Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão es- pecial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à re- muneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela orga- nização social. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a ser- vidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e as- sessoria. § 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo esca- lão na organização social. Nesse particular, o escopo da lei foi de evitar que o serviço prestado pelo servidor cedido ficasse mais oneroso do que se realizado de forma direta, sem a presença das Organizações Sociais. No âmbito estadual, a Lei Complementar Es- tadual nº 150/2004, que trata das organizações so- ciais, assim dispõe: Art. 17 Fica facultado ao Poder Executivo o afasta- mento de servidor para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem. § 1º O recolhimento das verbas previdenciárias, enquanto o servidor público estiver afastado, será procedido pela empresa privada que for qualificada como organização social. § 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à re- muneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organi- zação social. § 3º No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, fica permitida a cessão de servidores da Secretaria de Estado de Saúde, com ônus para o órgão de origem, para execução de atividades relativas ao contrato de gestão a ser celebrado 1 . Destaca-se que o parágrafo 3º, incluído pela Lei Complementar nº 417/2011, permite a cessão de servidor da Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, com ônus ao órgão de origem, para a execução de atividades re- lativas ao contrato de gestão. Considerando-se a norma estadual, é ilegal o 1 Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 417, de 17 de março de 2011.
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