Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 91 pagamento de vantagem pecuniária pela organiza- ção social ao servidor cedido com ônus para o ór- gão de origem , com recursos provenientes do con- trato de gestão, pois, caso contrário, haveria clara violação ao princípio da economicidade, uma vez que a Administração Pública estaria dispensando mais recursos para o desempenho das mesmas ati- vidades exercidas pelo servidor quando em ativida- de no órgão de origem. O mesmo raciocínio deve se aplicar ao servidor cedido com ônus para Organizações Sociais, hipó- tese em que o valor pago a este servidor não poderá ser superior à remuneração percebida no órgão de origem, sob pena de afronta ao princípio da eco- nomicidade. Dessa forma, entende-se que o único vínculo possível entre o servidor e as Organizações Sociais é mediante cessão especial e, portanto, essa trans- ferência de pessoal deve ser processada e documen- tada como tal, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos, as leis locais e o contrato de gestão. Noutro ponto, em que pese as indagações pro- postas na consulta não se referirem à possibilidade de contratação administrativa de servidores públi- cos pela Administração Pública, independente de vínculo funcional existente, a Consultoria Técnica apresentou fundamentação legal que pode ser apli- cada à situação proposta pelo consulente, tendo em vista que veda a contratação ou execução de servi- ços ou fornecimento de bens, direta ou indireta, por parte de servidores públicos, conforme expen- dido abaixo. A Lei nº 8.666/93 possui dispositivo que veda de forma expressa a participação direta ou indire- ta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação no forne- cimento de bens ou serviços para a Administração, conforme colacionado abaixo: Art. 9º Não poderá participar, direta ou indireta- mente, da licitação ou da execução de obra ou ser- viço e do fornecimento de bens a eles necessários: [...] III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade con- tratante ou responsável pela licitação. [...] § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer víncu- lo de natureza técnica, comercial, econômica, finan- ceira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os for- necimentos de bens e serviços a estes necessários. O STF já decidiu que o artigo acima transcri- to possui caráter geral e, portanto, é aplicável no âmbito de todos os entes políticos, sendo desne- cessária sua reprodução nas normas locais, confor- me se infere da decisão da ADI nº 3.158-9, DJ de 20/04/2005: O artigo 9º da Lei nº 8.666 é dotado de caráter geral, visto que confere concreção aos princípios da mora- lidade e da isonomia. Logo, como norma geral que é, vincula os órgãos da Administração Direta e Indi- reta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios e autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Estados membros, pelo Distrito Federal e pelos Mu- nicípios. A lei estadual não inovou o ordenamento jurídico; apenas reproduziu, no texto legal estadual que regula licitações e contratações no Estado de São Paulo, preceito federal que a elas se aplica. Assim, da leitura do artigo 9º, da Lei nº 8.666/93, denota-se que é vedada a participação de servidor ou dirigente do órgão ou entidade con- tratante ou responsável no processo licitatório, na execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens. O TCU também entende ser vedada a con- tratação de empresas terceirizadas que contratam parentes de servidores, conforme se vislumbra da decisão abaixo: Não permita, ao contratar empresas prestadoras de serviço, que parentes de servidores sejam contratados pela empresa terceirizada, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade que devem nor- tear a gestão da coisa pública 2 . É irregular a participação, em licitação conduzida por órgão/entidade da administração, de empresa cujo sócio presta serviços ao órgão/entidade relacio- nados, de alguma forma, a licitação, pois caracteriza o conflito ético que enseja a vedação estabelecida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 3 . Do mesmo modo, como bem arguiu a Consul- toria Técnica, entende-se que é vedado ao servidor prestar serviços ao Poder Público por intermédio de pessoas jurídicas, sob qualquer vínculo civil ou trabalhista e sendo remunerado pelos cofres públi- 2 Acórdão nº 1282/2008 Plenário. 3 Acórdão nº 1198/2007 Plenário (Sumário).

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