Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 93 dades descritas no contrato de gestão firmado com o Poder Público, a ilicitude restará comprovada, tendo em vista a possibilidade de utilização de in- termediação para mascarar a proibição legal e par- ticipação indireta na execução dos serviços, vedado pelo art. 9º da Lei nº 8.666/93. 2) A proibição do inciso X do artigo 144 da Lei Complementar nº 04/1990 se aplica a servidor pú- blico estadual que figurar como cooperado de coope- rativa que transaciona com organizações sociais para executar serviços, obras ou fornecer bens que serão remunerados com recursos advindos de contrato de gestão firmado com o Estado? Com relação à cooperativa, constata-se que uma cooperativa é considerada uma sociedade sim- ples, ou seja, não empresária , e, como tal, é for- mada por pessoas (cooperados) que exercem livre- mente suas atividades profissionais, sob o vínculo cooperativista. Nesse sentido, o cooperado é ao mesmo tempo sócio e prestador dos serviços cooperados. Assim, se este cooperado também for servidor público es- tará inserido na espécie proibitiva do art. 144, X, da LC nº 04/1990, tendo em vista que é sócio de uma sociedade simples e, por meio desta, executa atividades profissionais em nome da cooperativa, participando, assim, ativamente da consecução do seu objeto social. Assim, na hipótese do servidor público estadual prestar serviços cooperados a Organizações Sociais e ser remunerado por esta com recursos oriundos de contrato de gestão, incorrerá no tipo proibitivo definido no art. 144, X, da LC nº 04/1990, estan- do, também, sujeito à sanção prevista no art. 159, XIII, desta lei. 3) O Servidor Público, que também seja empreen- dedor individual na forma da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, estará alcançado pela proibição prevista no inciso X do artigo 144 da Lei Complementar nº 04/1990, em caso de transa- cionar com organizações sociais para executar servi- ços que serão remunerados com recursos advindos de contrato de gestão firmado com o Estado. No que tange ao empreendedor individual (EI) ou microempreendedor individual (MEI), observa-se que estes são espécies do gênero em- presário , definido no artigo 966 do Código Civil de 2002. Nessa qualidade, o empresário atua na forma de pessoa física, não constituindo assim uma sociedade. Nessa hipótese, o empresário é obrigado a re- gistrar-se no Registro do Comércio, não se confun- dido com um mero fornecedor de bens ou serviços que atua de forma autônoma e informal. Assim, a atuação de servidor público como empresário ou como pessoa física, na condição de contratado da Administração Pública estadual ou Organização Social que recebe recursos do Estado, encontra ve- dação expressa no art. 144, X, da LC nº 04/1990, porquanto, esses servidores, ao exercerem ativida- des típicas de empresa, não podem fazê-lo com a Fazenda que os remunera, mesmo que de forma indireta. Pelo exposto, conclui-se: 1) O único vínculo possível entre o servidor e as organizações sociais é mediante cessão (art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 150/2004) e, portanto, são consideradas ir- regulares as contratações de servidores pelas Organizações Sociais, de forma direta ou por intermédio de pessoas físicas ou jurídi- cas, para execução de atividades previstas no contrato de gestão. 2) É ilegal o pagamento de vantagem pecuni- ária pela organização social ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde, cedido com recursos provenientes do contrato de gestão para realização de atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde, caso contrário, haveria clara violação ao princípio da eco- nomicidade, uma vez que a Administração Pública estaria dispensando mais recursos para o desempenho das mesmas atividades exercidas pelo servidor quando em atividade no órgão de origem. 3) Constitui violação ao artigo 9º, da Lei de Li- citações a participação em licitação, na exe- cução de obra ou serviço e no fornecimento de bens por servidor público, vinculado ao Poder Público, e, ao ser remunerado por este, que seja de forma direta, por intermé- dio de pessoas jurídicas, sob qualquer víncu- lo civil, empresarial ou trabalhista. 4) O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso proíbe a contratação de servidor estadual com o Poder Público (inciso X do artigo 144 da Lei Complemen- tar nº 04/90), proibição esta que se aplica à intermediação dos serviços executados por servidores para desempenho de atividades, previstas no contrato de gestão, firmado com o Estado e Organizações Sociais e remunera- dos com recursos públicos, tendo em vista que há dissimulação da avença para burlar a
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