Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 94 vedação estatutária. 5) A proibição estatutária inclui a intermedia- ção dos serviços por pessoa física (microem- preendedor individual) ou jurídica, em to- dos tipos de sociedades, empresárias ou não (sociedade em comum, em conta de partici- pação, simples, em nome coletivo, coman- dita simples, limitada, anônima, comandita por ações e cooperativas ou ainda por joint venture) . Assim, por derradeiro, em virtude das razões acima expostas, acolho os Pareceres da Consulto- ria Técnica e do Ministério Público de Contas, e, consequentemente a ementa apresentada, da forma como segue: Resolução de Consulta nº__/2012. Pessoal. Esta- tuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. Proibição de contratação do servidor com o Poder Público. A vedação contida no art. 144, X, da LC nº 04/1990, alcança os casos em que há intermediação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas para execução de contrato de gestão fir- mado entre o Estado e Organizações Sociais. 1) O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Esta- do de Mato Grosso proíbe a contratação de servidor estadual com o Poder Público (inciso X do artigo 144 da Lei Complementar nº 04/90), proibição esta que se aplica às situações em que há intermediação dos serviços executados por servidores para desem- penho de atividades previstas no contrato de gestão firmado com o Estado e Organizações Sociais e re- munerados com recursos públicos, tendo em vista que há dissimulação da avença para burlar a proibi- ção estatutária. 2) A proibição estatutária inclui a intermediação dos serviços por pessoa física (empresário ou prestador de serviço) ou jurídica, em todos tipos de socieda- des, empresárias ou não (sociedade em comum, em conta de participação, simples, em nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações e cooperativas). Dessa feita, estarão sendo atendidas as dúvidas do consulente, nos termos do verbete acima, que é dotado de normatividade a partir de sua publicação e constitui prejulgamento de tese de casos futuros. DISPOSITIVO DO VOTO Posto isso, acolho os Pareceres da Consultoria Técnica nº 065/2012 e do Ministério Público de Contas nº 4.372/2012, elaborado pelo Excelentís- simo procurador de contas Gustavo Coelho Des- champs, e voto no sentido de conhecer a consul- ta e no mérito responder ao consulente que: Resolução de Consulta nº__/2012. Pessoal. Esta- tuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. Proibição de contratação do servidor com o Poder Público. A vedação contida no art. 144, X, da LC nº 04/1990, alcança os casos em que há intermediação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas para execução de contrato de gestão fir- mado entre o Estado e Organizações Sociais. 1) O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Esta- do de Mato Grosso proíbe a contratação de servidor estadual com o Poder Público (inciso X do artigo 144 da Lei Complementar nº 04/90), proibição esta que se aplica às situações em que há intermediação dos serviços executados por servidores para desem- penho de atividades previstas no contrato de gestão firmado com o Estado e Organizações Sociais e re- munerados com recursos públicos, tendo em vista que há dissimulação da avença para burlar a proibi- ção estatutária. 2) A proibição estatutária inclui a intermediação dos serviços por pessoa física (empresário ou prestador de serviço) ou jurídica, em todos tipos de socieda- des, empresárias ou não (sociedade em comum, em conta de participação, simples, em nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações e cooperativas). Por derradeiro, determino o encaminhamento do presente voto ao consulente por meio dos ende- reços: Auditoria-Geral do Estado de Mato Grosso (AGE), Centro Político Administrativo, Complexo Paiaguás, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-970 – e-mail : auditoria@auditoria.mt.gov.br e Rua Vinte e Cin- co de Agosto, nº 65, Condomínio Torre da Ma- laga, Edf. Marbela, apto 3014, Duque de Caxias, Cuiabá-MT, CEP: 78.043-382. É como voto. Cuiabá-MT, 26 de novembro de 2012. Waldir Júlio Teis Conselheiro Relator

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