Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 95 Cons. Domingos Neto “O Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas que deverão se somar ao duodésimo para fins total de despesa.” Câmaras municipais podem incrementar receita com convênios Resolução de Consulta nº 06/2012 Os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação do inciso X, do art. 167, da Constituição Federal. Dentro da sua função de autonomia administrativa, as câ- maras legislativas podem firmar convênios, inclusive com repasses de recursos, com outras instituições públicas ou privadas, com objetivo exclusivo de investir e melhorar suas atividades fins, observadas as demais condicionantes legais. Essa foi a resposta dada a consulta da Câmara Municipal de Cuiabá, indagando sobre a possibilidade da Câmara receber recursos financeiros distintos daqueles oriundos dos duodécimos constitucio- nais, tais como os advindos de convênios ou receitas de inscrições de concursos públicos. O processo foi relatado pelo conselheiro Domin- gos Neto e recebeu voto vista do conselheiro Valter Albano. OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so), resolve por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acompanhou o voto vista do Conselheiro Valter Albano e de acordo com o Parecer nº 3.113/2011, retificado oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: EMENTA: 1) os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação do inciso X, do artigo 167, da Constituição Federal. O artigo 168 da Constituição Federal , não limita fontes de receitas, apenas esclare- ce a quem, como e quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Poder Executivo; 2) os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia administrativa, firmar convênios, inclusive com re- passes de recursos, com outras instituições públicas ou privadas, com fim exclusivo de investir e melho- rar suas atividades fins, observadas as demais condi- cionantes legais; 3) Para a concretização desse proce- dimento, os presidentes das Câmaras deverão abrir contas específicas em instituições financeiras oficiais (art. 164 , § 3º da CF) e, em respeito ao Princípio da Universalidade do Orçamento (art. 165, § 5º, inciso I, da CF) encaminhar proposta ao Executivo a fim de incluir esse recurso na Lei Orçamentária Anual, mencionando claramente na peça orçamentária que os recursos são advindos de convênios, e, ainda, qual a entidade repassadora do recurso; 4) os Poderes Legislativos podem, em função da sua legitimida- de para contratar e conveniar e da previsão legal de responsabilidade pessoal do titular do Poder, receber Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.530-8/2011.
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