Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 96 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Júlio Pinheiro, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, de fl. 02-TCE, indagando sobre a possibilidade da Câmara receber recursos financeiros distintos daqueles oriundos dos duo- décimos constitucionais, tais como os advindos de convênios ou receitas de inscrições de concursos públicos, nos seguintes termos: 1) Câmara Municipal pode firmar convênio com ór- gãos do Estado ou da União, para receber recursos financeiros, além daqueles previstos no duodécimo, para aplicá-los em investimentos com tecnologia e capacitação de servidores, diretamente, sem passar pela conta única do Município? 2) Câmara Municipal pode arrecadar diretamente recurso proveniente de inscrições para concurso público que realizará, sem passar pela conta única do Município? Pode dispor desse recurso financei- ro aplicando aquilo que sobrou em investimento interno. O consulente não juntou aos autos outros do- cumentos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade da presente consulta, exigidos pelo art. 232 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT), foram preenchidos em sua totalidade, pois a consulta foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre ma- téria de competência deste Tribunal. Passa-se à análise, em tese, dos questionamen- tos propostos, na ordem apresentada. 2. MÉRITO 2.1. Câmara Municipal pode firmar convênio com órgãos do Estado ou da União, para receber recursos financeiros, além daqueles previstos no duodécimo, para aplicá-los em investimentos com tecnologia e capacitação de servidores, diretamente, sem passar pela conta única do Município? Inicialmente, convém salientar que este TCE já se manifestou em diversas oportunidades quanto à impossibilidade de Câmaras Municipais auferirem receitas diversas daquelas advindas dos duodécimos constitucionais. Dentre estas manifestações pode citar os se- guintes prejulgados: Parecer da Consultoria Técnica nº 043/2011 diretamente outras receitas, sem necessidade dos res- pectivos recursos ingressarem na conta única dos Po- deres Executivos; 5) o percentual limite de despesa total do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, pre- visto no artigo 29-A, da CF/88, tem como base de cálculo a receita tributária e as transferências cons- titucionais do município. Já o percentual limite de despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, previsto no § 1º do mesmo artigo, é calculado sobre o total de recei- tas do Poder Legislativo; 6) o Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que deverão se somar ao duodécimo para fins de total de despesas e de despe- sas com folha de pagamento do referido Poder; 7) ficam revogadas parcialmente as Resoluções de Con- sulta nºs 28 e 61/2010, naquilo que contraria esta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br. Participaram do julgamento os senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, Valter Albano e Sérgio Ricardo, o Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro Humberto Bosaipo, conforme artigo 104, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº 14/2007, os quais acompa- nharam o voto do Conselheiro Relator. Vencido, o Conselheiro Waldir Júlio Teis, que manteve seu voto vista. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=