Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 97 RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28/2010 Ementa: Câmara Municipal de Canarana. Consulta. Auferimento de Receita Originária. Impossibilidade. Imóvel Destinado ao seu Fun- cionamento. Propriedade do Município. Uso Especial Afetado por Lei. Utilização pela Co- munidade e por Demais Órgãos que Atenda ao Interesse Coletivo. Possibilidade. Respeito Ao Limite de Gastos. Ônus da sua Função Típica. Fora Desses Casos, Cobrança pelo Município. Lei Específica . 1) O poder legislativo não pode au- ferir receitas originárias. 2) Somente pode receber repasse de duodécimo, dentro dos limites constitu- cionais. 3) O imóvel destinado ao funcionamento do poder legislativo, quando próprio, é de domínio do município respectivo. 4) Deve ser afetado para uso especial desse órgão e somente pode ser utiliza- do por terceiros gratuitamente mediante finalidade pública de interesse coletivo, respeitados os limites de gastos desse poder. 5) Se for utilizado espora- dicamente por terceiros, sem finalidade pública, o município deve cobrar por isso, na forma da lei es- pecífica. (grifo nosso) RESOLUÇÃODE CONSULTAN.º 61/2010 EMENTA: Câmara Municipal de Itanhangá. Consulta. Poder Legislativo. Sinistro de Bem. Receita de Indenização de Seguro. Ressarcimen- to de Valor Pela Seguradora. Possibilidade de Restituição Diretamente à Câmara Municipal. Não Inclusão no Limite de Repasse de Duodé- cimo. 1) A receita de indenização paga por segu- radora, em razão de sinistro, deverá ser repassada pela seguradora diretamente à Câmara Municipal, uma vez que não se trata de receita originária de- corrente de exploração do patrimônio público, mas de restituição de recurso decorrente da perda de um bem, originada de uma despesa com pagamento de seguro. 2) Por não se tratar de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, tal valor não será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo. (grifo nosso) Conforme a interpretação da Resolução de Consulta nº 61/2010 torna-se claro que o TCE-MT admiti, tão-somente e de forma excepcional, que as Câmaras Municipais possam reconhecer os ingres- sos de recursos provenientes de indenizações de se- guradoras, pois em essência não se tratam de receitas efetivas, mas unicamente encaixe para a reposição de um ativo sinistrado. O entendimento de que Câmaras Municipais não podem auferir receitas outras senão aquelas vinculadas ao duodécimo repassado pelo Poder Executivo origina-se da disposição do artigo 168, da Constituição Federal, que assim diz: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplemen- tares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei comple- mentar a que se refere o art. 165, § 9º 1 . (grifo nosso) Ademais, o artigo 29-A, da Constituição Fe- deral estabelece que o total das despesas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal não poderá ul- trapassar os percentuais nele definidos, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153, e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, admi- tindo apenas a exclusão dos gastos com inativos. Dessa forma, resta claro que as receitas que atendem a manutenção do Poder Legislativo Mu- nicipal têm caráter eminentemente de receitas de- rivadas, ou seja, aquelas advindas da competência tributária do Poder Público. Assim, não há previsão constitucional para que Câmaras Municipais percebam receitas próprias, mas tão somente aquelas repassadas pelo Poder Executivo por meio de duodécimos mensais. É salutar evidenciar que é função típica do Po- der Legislativo aprovar a proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, sendo incum- bência deste último promover a execução do orça- mento aprovado. Nesse sentido, não poderia haver a arrecadação de quaisquer valores destinados aos cofres da muni- cipalidade sem que estes perpassem necessariamente pelo erário do Poder Executivo, pois somente a este foi atribuído, constitucionalmente, competência para aplicar, executar e gerenciar a Lei Orçamentária. Corroborando este entendimento, colaciona-se abaixo importante prejulgado emanado do Tribu- nal de Contas de Santa Catarina: Prejulgado nº 1112/2002 Os créditos decorrentes de ressarcimento pelo paga- mento indevido de custas a órgãos judiciais e extra- judiciais pela Câmara Municipal devem ser recolhi- dos ao Tesouro Municipal, administrado pelo Poder Executivo, contabilizada como receita do ente, pois ao Poder Legislativo compete, exclusivamente, as 1 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
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