Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 98 devem ser observados ainda os seguintes requisitos (nos termos do Acórdão nº1.784/2006 e das Reso- luções de Consulta nº 51/2011 e 59/2011): a) enquadramento da situação concreta nas hipóteses legais que autorizam a contrata- ção por tempo determinado; b) realização de processo seletivo simplifica- do com ampla divulgação, obedecendo aos princípios da publicidade e impesso- alidade; e c) motivação da contratação temporária. Dessa forma, entende-se presente a necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação por tempo determinado de equipe multidisciplinar, para atender objeto de convênio com execução temporária, com intuito de acompa- nhar e fiscalizar o cumprimento de penas e medi- das alternativas à privativa de liberdade, desde que preenchidos os seguintes requisitos adicionais: a) enquadramento do caso concreto nas hipó- teses legais que autorizam a contratação por tempo determinado; b) realização de processo seletivo simplifica- do amplamente divulgado, obedecendo aos princípios da publicidade e impesso- alidade; e c) motivação da contratação temporária. Por fim, registra-se que não é possível, em sede de processo de consulta, o enquadramento da si- tuação concreta apresentada pelo consulente nas hipóteses permissivas de contratação temporária previstas na legislação estadual, em especial no art. 264 da Lei Complementar nº 04/1990 e no De- creto 914/2007, tendo em vista que, para tanto, o Tribunal precisaria adentrar nas peculiaridades do caso concreto apresentado, o que não é possível nem mesmo na hipótese de resposta à consulta em razão de seu relevante interesse público (art. 232, § 1º, do RITCE). 3. CONCLUSÃO Considerando que a consulta em apreço não preencheu a totalidade dos requisitos de admissi- bilidade, uma vez que trata de caso concreto (art. 232, II, do RITCE), e que já existem prejulgados que respondem à duvida do consulente, sugere-se o arquivamento do presente feito mediante julga- mento singular (art. 232, § 2º), bem como que este parecer seja encaminhado ao consulente por meio eletrônico, a fim de que tome ciência dos prejulga- dos citados (art. 235, § 2º). Alternativamente, caso o conselheiro relator decida pela resposta à consulta em razão do rele- vante interesse público da matéria (art. 232, § 1º), sugere-se que, ao julgar o presente processo e con- cordando o egrégio Tribunal Pleno com o enten- dimento de mérito delineado no presente parecer, adote-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º): Resolução de Consulta nº__/2013. Ministério Público Estadual. Pessoal. Admissão. Contrata- ção temporária. Atendimento a objeto de convê- nio. Atividade temporária de acompanhamento e fiscalização do cumprimento de penas e medidas alternativas à privativa de liberdade. É possível que o Ministério Público Estadual reali- ze contratação por tempo determinado de equipe multidisciplinar para atender objeto de convênio de duração predeterminada, que tem por objetivo a rea- lização de atividade temporária de acompanhamento e fiscalização do cumprimento de penas e medidas alternativas à privativa de liberdade, desde que pre- enchidos os seguintes requisitos: a) enquadramento do caso concreto nas hipóteses legais que autorizam a contratação por tempo deter- minado; b) realização de processo seletivo simplificado am- plamente divulgado, obedecendo aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e impes- soalidade; e c) motivação da contratação por tempo determinado em que se demonstre a necessidade temporária de excepcional interesse público. Cuiabá-MT, 26 de março de 2013. Bruna Zimmer Técnica de Controle Público Externo Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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