Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 99 [...] 4. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Contas acompanha o entendimento da douta consultoria técnica desta Corte de Contas e manifesta-se: a) preliminarmente, pelo conhecimento da consulta marginada, nos termos do art. 232, §1º, do RI-TCE-MT; b) no mérito, pela resposta à consulta nos termos expostos pela consultoria técnica, alertando-se que a deliberação plenária não constitui prejulgado do caso concreto, nos termos do art. 232, §1º, do RI-TCE-MT. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 27 de março de 2013. William de Almeida Brito Júnior Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 1798/2013 Preliminarmente, verifico que a consulta foi formulada por autoridade legítima, de forma direta e objetiva, sobre matéria de competência deste Tribunal, no entanto, não se trata de ques- tão formulada em tese, como exige o inciso II do art. 232 da Resolução 14/2007 (RITCE). Trata-se de caso concreto que indica a neces- sidade de contratação temporária de alguns pro- fissionais para execução específica do convênio firmado com o Ministério da Justiça, com prazo de vigência de 12 meses, cujo objetivo é fiscalizar o cumprimento efetivo das penas e medidas alterna- tivas às privativas de liberdade. Em relação à necessidade temporária de excep- cional interesse público, este Tribunal já se mani- festou em duas oportunidades semelhantes, deci- dindo que “para os programas especiais de saúde caracterizados como temporários, a contratação temporária pode ser aplicada nos termos do inci- so IX, do artigo 37, da Constituição Federal, ob- servando sempre a divulgação e seleção, com base nos princípios da publicidade e impessoalidade” 1 e que “ante a exiguidade de prazos para execução de programas federais e estaduais, admite-se a con- tratação temporária, sempre observando as regras fixadas para a Administração Pública”. Como salientado pela consultoria técnica, não há justificativa consistente para a criação de cargos e realização de concurso público para o provimen- to de cargos exclusivamente para o cumprimento 1 Acórdão nº2292/2002, DOE 17/12/2002. de metas e objetivos previstos em instrumento de duração temporária. No caso, o caráter de excepcional interesse pú- blico das contratações ora pretendidas se evidencia, uma vez que a fiscalização dos beneficiários de pe- nas e medidas alternativas busca dar efetividade ao sistema repressivo brasileiro. Este Tribunal também já se manifestou com re- lação aos requisitos imprescindíveis que devem ser observados nesse tipo de contratação, a saber: a) enquadramento da situação concreta nas hipóteses legais; b) realização de processo seletivo simplificado; e c) motivação da contratação temporária. Assim, entendo não haver impedimento le- gal para a contratação por tempo certo de equipe multidisciplinar para atender objeto específico de convênio com execução temporária, desde que pre- enchidos os requisitos mencionados. VOTO Diante desses fundamentos, acolho o Parecer nº 1.798/2013, do ilustre procurador-geral de contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, e VOTO pelo conhecimento da presente consulta, e no mérito, por responder ao consulente, em tese, nos termos da ementa apresentada pela consultoria técnica: Resolução de Consulta nº__/2013. Ministério Público Estadual. Pessoal. Admissão. Contrata- Razões do Voto

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