Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 101 “O poder público deverá conceder o reajuste necessário aos profissionais do magistério de forma que o vencimento inicial corresponda, no mínimo, ao piso salarial atualizado” Piso salarial dos professores não pode ser garantido por complemento Resolução de Consulta nº 11/2013 O piso salarial nacional dos professores é um valor referencial que deve ser observado como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais da educação básica. A previsão legal é válida para servidores em atividades de docência ou de suporte pedagógico. O piso não pode ser garantido por com- plemento salarial individual, para compensar quando o salário está abaixo do que determina a Lei Federal nº 11.738/2008. A questão salarial dos professores foi tema de consulta respondida pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, formulada pela Prefeitura de Nova Xa- vantina. Durante o julgamento, o conselheiro Waldir Teis, relator do processo, acolheu o voto-vista do conselheiro Valter Albano. O TCE-MT ainda esclareceu que o piso salarial profissional nacional (Lei nº 11.738/2008) e a revisão geral anual (CF, art. 37, X) são distintos e devem ser observados pela Administração Pública anualmente. A concessão de reajuste linear aos profissionais do ma- gistério deve ser acompanhada de um estudo criterioso de seu impac- to orçamentário e financeiro, o que também se aplica aos aposenta- dos e pensionistas que tenham direito à paridade. Não é necessário criar uma lei específica no município para determinar o piso, pois ele já é determinado por lei federal. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do relator que acolheu o voto-vista do conselheiro Valter Albano, no sentido de alterar apenas o texto 5, do item da primeira proposta, e de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas alterado oralmente em sessão plenária. EMEnTA: em responder ao consulente que: 1) à luz da jurisprudência do STF (ADI 4167) e deste Tribunal de Contas (RC 23/2012), é o valor do vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica com atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, e não a remune- ração, que deve corresponder, no mínimo, ao piso salarial definido e atualizado de acordo com as dis- posições trazidas na Lei nº 11.738/2008; 2) o piso salarial nacional dos professores constitui um valor referencial que deve ser observado como limite mí- nimo para se definir o valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério público da educação básica com atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, não podendo ser garantido mediante um complemento salarial individual a ser concedido ao servidor a fim de se compensar a diferença entre o seu vencimento e o valor do piso; 3) ao Estado ou município não se faz necessário, por meio de lei específica, ratificar o valor do piso nacional dos profissionais do magistério es- tabelecido pelo governo federal, nem estabelecer em âmbito estadual ou municipal um piso diferenciado para esses profissionais, contudo, mediante lei, deve atender ao valor mínimo estabelecido pelo piso na- cional por meio da implantação do PCCS, de sua re- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.471-0/2013 Cons. Waldir Teis

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