Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 102 estruturação, ou por meio da concessão de reajustes aos vencimentos dos profissionais do magistério; 4) a concessão de reajuste linear aos profissionais do ma- gistério, visando adequar o valor do vencimento ini- cial da carreira ao piso nacional, impacta toda a es- trutura remuneratória desse pessoal, de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de um estudo crite- rioso de seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos arts. 15 a 17 da LRF; e, 5) caso o impacto decorrente da concessão de reajuste linear venha a comprometer o limite da despesa com pessoal do res- pectivo ente, é possível que, para se garantir tanto o cumprimento do piso quanto o equilíbrio fiscal das contas públicas, a adequação do vencimento ao piso nacional seja promovida por meio da reestruturação da carreira dos profissionais do magistério, eliminan- do suas consequências fiscais; e, ainda, responder ao consulente que: 1) nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, o piso salarial nacional dos profissionais da carreira do magistério público da educação básica se aplica tanto aos profissionais com atividades de docência quanto aos com atividades de suporte pedagógico à docência, desde que sejam exercidas no âmbito das unidades escolares de educa- ção básica, em suas diversas etapas e modalidades, e que os profissionais possuam a formação mínima de- terminada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional; 2) os reajustes concedidos aos profissionais ativos do magistério público da educa- ção básica para adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional também se aplicam aos aposen- tados e pensionistas que tenham direito à paridade, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008; 3) os reajustes concedidos aos profissionais ativos do magistério público da educação básica para ade- quação de seus vencimentos ao piso salarial nacional também se aplicam aos profissionais da carreira do magistério em atividade, contemplados pela Lei nº 11.738/2008, que não estejam no efetivo exercício das atribuições de docência ou de suporte pedagógi- co à docência, a exemplo dos profissionais em gozo de licenças remuneradas ou em desvio de função; e, 4) a aplicação do piso nacional aos profissionais do magistério em desvio ilegal de função não convalida eventual irregularidade, cabendo à Administração Pública adotar as providências administrativas per- tinentes à regularização da situação, sob pena de res- ponsabilidade; e, por fim, responder ao consulente que: 1) o piso salarial profissional nacional (Lei nº 11.738/2008) e a revisão geral anual (CF, art. 37, X) são institutos distintos, que devem ser observa- dos pela Administração Pública anualmente; 2) caso a revisão geral anual seja concedida em data ante- rior ou na mesma data-base de atualização do piso nacional dos professores, e, em razão disso, o valor do vencimento inicial da carreira dos professores ficar igual ou superior ao piso mínimo atualizado, não há que se falar em obrigatoriedade de acrésci- mo aos vencimentos dos professores, pois já estarão adequados ao mínimo legal, a menos que o gestor adote sua prerrogativa discricionária de conceder reajustes superiores, atendidos os ditames legais; 3) na hipótese do item anterior, caso, mesmo após a concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério público da educação básica, o valor do vencimento inicial da carreira permanecer inferior ao piso atualizado, o poder público deverá conceder o reajuste necessário aos profissionais do magistério de forma que o vencimento inicial da carreira corres- ponda, no mínimo, ao piso salarial atualizado a que se refere a Lei nº 11.738/2008; e 4) caso a data-base da concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério seja posterior à data-base de atualiza- ção do piso nacional dos professores, a revisão geral anual será devida a esses profissionais, mesmo que o valor do vencimento inicial da respectiva carreira esteja ajustado ao piso nacional, tendo em vista que se trata de um direito garantido a todos os servidores públicos pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br Presidiu o julgamento, em substituição legal, o senhor conselheiro Waldir Júlio Teis, vice-presi- dente. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e os conselheiros substitutos Ronaldo Ribeiro, que estava substituindo o conselheiro Antonio Joaquim, Moisés Maciel, que estava substituindo o conselheiro Waldir Júlio Teis e Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro Hum- berto Bosaipo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de contas William De Almeida Brito Júnior. Publique-se.

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