Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 103 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo prefeito municipal de Nova Xavantina, Sr. Gercino Caeta- no Rosa, por meio da qual solicita deste Tribunal parecer sobre o tema “piso salarial dos professores” instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, nos se- guintes termos: 1) O valor do piso nacional instituído pela Lei Fe- deral nº 11.738/2008 deve ser restrito aos profissio- nais em efetivo exercício de docência e funções de coordenação pedagógica ou deve abranger todos os professores? 2) O piso salarial dos profissionais do magistério no âmbito dos municípios deve ser instituído através de lei específica? 3) O referido valor deve ser lançado a título de com- plemento salarial ou deve ser incorporado ao salário- -base dos respectivos servidores? Se for lançado como complemento salarial, haveria prejuízo na concessão de aposentadoria? 4) A categoria dos professores tem direito a acumular o reajuste do piso nacional dos professores e a revisão geral anual dos servidores? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção Normativa n° 14/2007. 2. DO MÉRITO O consulente indaga sobre o piso nacional dos profissionais do magistério, instituído pela Lei Fe- deral nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Inicialmente, convém salientar que, em julga- mento realizado em 27/04/2011, o Supremo Tri- bunal Federal posicionou-se, definitivamente, acer- ca da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, e definindo que o piso nacional respectivo deve ter como base o vencimento básico e não a remunera- ção, assim decidindo: Ementa: Constitucional. Financeiro. Pacto Federativo e Repartição de Competência. Piso Nacional para os professores da educação básica. Conceito de piso: vencimento ou remuneração global. Riscos financeiro e orçamentário. Jornada de trabalho: fixação do tempo mínimo para dedi- cação a atividades extraclasse em 1/3 da jornada. Arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III e 8º, todos da Lei nº 11.738/2008. Constitucionalidade. Perda parcial de objeto. 1) Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008). 2) É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Com- petência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanis- mo de fomento ao sistema educacional e de valoriza- ção profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3) É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual míni- mo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improceden- te. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008 1 . (grifo nosso). Sobre o piso nacional dos profissionais da educa- ção básica pública, este Tribunal de Contas manifes- tou-se, recentemente, sobre o tema por meio da Re- solução de Consulta 23/2012, nos seguintes termos: Educação. Básico. Magistério público da edu- cação básica. Jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. Proporcionalidade. Piso salarial. Vencimento básico inicial da carreira : a) os entes federativos poderão instituir jornadas para os profis- sionais do magistério público da educação básica in- 1 ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83. Parecer da Consultoria Técnica nº 40/2013
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