Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 104 feriores a 40 horas, desde que concedam, no mínimo e proporcionalmente à jornada, vencimentos iniciais correspondentes ao piso salarial nacional previsto em lei federal, nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008; b) o valor do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponde, no mínimo, ao piso salarial definido e atualizado de acordo com as disposições trazidas nos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.738/2008; e, c) o venci- mento inicial é a retribuição pecuniária básica devi- da pelo exercício de um cargo ou emprego públicos, correspondente à referência inicial da carreira, com valor fixado em lei. (grifo nosso). O principal referencial jurídico a ser citado aqui, trata-se da ratificação, pelo TCE-MT, do en- tendimento, alinhado com o STF, de que é o valor do vencimento inicial dos profissionais do magisté- rio, e não a remuneração, que deve corresponder, no mínimo, ao piso salarial da categoria. Nesse sentido, o piso nacional dos profissionais do magistério constitui um valor referencial que o gestor público deve observar como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial da car- reira dos profissionais do magistério, por meio de lei local, impactando toda a estrutura remunerató- ria desses profissionais. Conforme se percebe, ao se reajustar a tabela re- muneratória dos profissionais do magistério de forma linear, visando adequar o valor do vencimento-base inicial da carreira ao piso nacional, o ente público suportará um impacto orçamentário e financeiro em toda a estrutura remuneratória desse pessoal, de for- ma que tal reajuste deve ser acompanhado de um es- tudo criterioso do impacto orçamentário e financeiro na despesa com pessoal do município, e, se for o caso, para fins de se garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, deve ser promovido por meio da reestrutu- ração da carreira dos profissionais do magistério. Constata-se, à luz dos precedentes jurispru- denciais colacionados acima, que a totalidade dos questionamentos formulados pelo consulente é res- pondida pela interpretação e aplicação da Resolu- ção de Consulta 23/2012. Todavia, a fim de se afastar qualquer dúvida interpretativa na aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4167 e do prejulgado deste Tribunal aprovado por meio da Resolução de Consulta 23/2012, propõe-se a resposta, em tese, aos questionamentos formulados pelo consulente. Para melhor deslinde das indagações propostas pelo consulente, o presente parecer será distribuído em tópicos, de forma sequencial, na ordem das dú- vidas apresentadas. 2.1 Profissionais abrangidos pelo piso nacio- nal instituído pela Lei nº 11.738/2008 O presente tópico refere-se à seguinte dúvida: 1) O valor do piso nacional instituído pela Lei Fe- deral nº 11.738/2008 deve ser restrito aos profis- sionais em efetivo exercício de docência e funções de coordenação pedagógica ou deve abranger to- dos os professores? (grifo nosso). A dúvida em epígrafe consiste em se saber se o piso em questão deve ser observado apenas para os profissionais em efetivo exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, ou se se aplica a todos os profissionais da carreira, indepen- dentemente da função exercida. Abrange, portanto, as seguintes situações: a) profissionais com atividade docente versus profissionais com atividades de suporte pe- dagógico; b) profissionais em efetivo exercício de ativida- des docentes e de suporte pedagógico versus profissionais da carreira em gozo de afasta- mentos legais ou em desvio de função. 2.1.1 Profissionais com atividade docente x profissionais com atividades de suporte pedagó- gico De início, importante citar o artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – Lei nº nº 9.394/1996 –, com redação dada pela Lei nº 12.014/2009, que disciplina sobre os profissionais da educação escolar básica, indicando que inte- gram a referida categoria tanto os profissionais no exercício de atividades de docência quanto aqueles no exercício de atividades de suporte pedagógico, nos seguintes termos: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação es- colar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são 2 : I – professores habilitados em nível médio ou supe- rior para a docência na educação infantil e nos ensi- nos fundamental e médio 3 ; II – trabalhadores em educação portadores de diplo- ma de pedagogia, com habilitação em administra- ção, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou 2 Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009. 3 Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009.
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