Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 105 doutorado nas mesmas áreas 4 ; III – trabalhadores em educação, portadores de di- ploma de curso técnico ou superior em área pedagó- gica ou afim 5 . (grifo nosso). Alinhada à LDB, a Lei nº 11.738/2008, ao estabelecer um piso nacional aos profissionais das carreiras do magistério público da educação básica, definiu seu alcance não só àqueles que desempe- nham as atividades de docência, como também aos que atuam no suporte pedagógico à docência. Nesse sentido é o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, que assim estabelece: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 2º Por profissionais do magistério público da edu- cação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagó- gico à docência , isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas di- versas etapas e modalidades, com a formação míni- ma determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (grifo nosso). Nessa mesma linha de raciocínio, mas voltados para os conceitos de profissionais do magistério definidos pela legislação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) – Lei nº 11.494/2007 – e pela legislação que tra- ta da aposentadoria especial dos professores – Lei nº 11.301/2006 –, o TCE-MT se pronunciou em prejulgados de consulta nos seguintes termos: Acórdão n° 1.082/2007 (DOE, 28/05/2007). Educação. Ensino básico. Fundeb. Pagamento de encargos e folha de pagamento. Possibilida- de. Profissionais do magistério do ensino básico. Conceituação. 1) Os encargos com a folha de pagamento dos pro- fissionais da educação básica são despesas com ma- nutenção e desenvolvimento do ensino para efeito de 4 Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009. 5 Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009. cálculo da aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). 2) São profissionais do magistério em efetivo exer- cício aqueles que desempenham atividades de do- cência, suporte pedagógico, incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, independentemente da nomenclatura utilizada para o cargo, e que possuam vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, mesmo na eventua- lidade de afastamentos temporários previstos em lei e que não impliquem rompimento da relação exis- tente. (grifo nosso). Resolução de Consulta nº 48/2010. (DOE, 10/06/2010). Previdência. Benefício. Aposen- tadoria especial. Profissionais do magistério de acordo com a Lei nº 11.301/2006. Definição. 1) Para efeitos da Lei nº 11.301/2006 e levando em consideração a interpretação proferida pelo STF na ADI 3772, são funções de magistério, além do exer- cício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. 2) Cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e funções de magistério no âmbito municipal com a definição das funções de coordenação e assessora- mento pedagógico, sem prejuízo da necessária ob- servância da Lei nº 11.301/06, com a interpretação dada pelo STF na ADI 3772, que exige, para efeito de aposentadoria especial, que os cargos sejam exer- cidos por servidores com ingresso inicial na carreira de professor. (grifo nosso). Dito isso, cabe inferir que, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do ma- gistério público da educação básica se aplica tanto aos profissionais de carreira que desempenham as atividades de docência quanto aos profissionais de carreira que desempenham as atividades de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou adminis- tração, planejamento, inspeção, supervisão, orien- tação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a for- mação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 2.1.2 Profissionais em efetivo exercício de atividades docentes e de suporte pedagógico x profissionais da carreira em gozo de licenças ou em desvio de função
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