Revista TCE - 8ª Edição

Revista TCE - 8ª Edição

Inteiro Teor 106 Do questionamento posto pelo consulente, qual seja, “O valor do piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser restrito aos profissionais em efetivo exercício de docência e funções de coordenação pedagógica ou deve abran- ger todos os professores?”, infere-se que a princi- pal dúvida a ser saneada é se, aos profissionais da carreira do magistério que não estão efetivamente em sala de aula, não estão exercendo atividades escolares ou não estão desempenhando atividades de suporte pedagógico, cabe o direito legal ao piso nacional. Dito de forma exemplificativa, seria verificar se aos profissionais do magistério que se encontram na inatividade, em afastamentos temporários, ou em desvio de função, caberia a aplicação do piso nacional na respectiva remuneração. Quanto aos professores exercentes de ativida- des de suporte pedagógico, pela própria intelecção do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 já se con- cluiu que a eles se aplica o piso nacional. Já é então uma situação pacificada. No caso dos profissionais do magistério abarca- dos pela inatividade, a percepção do art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008 já é suficiente para iden- tificar o necessário cumprimento ao piso nacional também nesse caso, desde que façam jus ao institu- to da paridade, senão vejamos: As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério públi- co da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 6 , de 19 de dezembro 6 Emenda Constitucional 41/2003. [...]. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão re- vistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se mo- dificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativi- dade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifi- cação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. [garantia da paridade]. (grifo nosso). de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47 7 , de 5 de julho de 2005. (grifo nosso). No caso dos profissionais ativos da carreira do magistério que não estejam no efetivo exercício das funções de docência ou de suporte pedagógi- co (afastamento temporário ou desvio de função), cabe relembrar que, nos termos da decisão do STF na ADI 4167, acolhida por este Tribunal por meio da Resolução de Consulta 23/2012, o valor do ven- cimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponde, no mínimo, ao piso nacional salarial definido e atualizado de acor- do com as disposições trazidas nos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.738/2008. Sendo assim, o piso deve ser observado na fi- xação do vencimento, base inicial da carreira, não correspondendo a uma parcela autônoma de com- plementação salarial. Dessa forma, todos os profis- sionais da carreira, independentemente de estarem ou não no efetivo exercício das funções do cargo (docência ou suporte pedagógico), poderão ser be- neficiados pelo piso nacional, uma vez que o re- ajustamento dos vencimentos ou a reestruturação da carreira para fins de adequação ao piso poderá impactar os vencimentos de todos os profissionais. Esse argumento seria suficiente para se reco- nhecer o direito ao piso a todos os profissionais 7 Emenda Constitucional 47/2005. [...]. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumu- lativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quin- ze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposen- tadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condi- ção prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposenta- dorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores faleci- dos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. [garantia da paridade]. (grifo nosso).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=