Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 109 meio de lei municipal? b) Um novo piso pode ser instituído por lei no âmbito municipal? De pronto, destaca-se que o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído com amplitude nacional, por meio da Lei Federal nº 11.738/2008, abarcando todos os municípios, o que se pode perceber do regramento posto em artigo específico: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educa- ção básica, para a jornada de, no máximo, 40 (qua- renta) horas semanais. (grifo nosso). Dessa forma, seria postura desnecessária prever em lei municipal um piso nacional já previsto em legislação federal. Além disso, não há que se falar na instituição de um piso municipal para os profissionais do ma- gistério, que estabeleça um valor desalinhado ao estabelecido pelo governo federal anualmente. Por outro lado, são temas adstritos à competência municipal a instituição de Plano de Cargos Salários e Carreiras (PCCS) dos profissionais do magistério da educação básica, a reestruturação desse PCCS, e as revisões de remuneração, em que se deve adotar como vencimento básico inicial um valor igual ou superior ao piso definido pela Lei nº 11.738/2008, que é atualizado ano a ano pelo MEC. Por fim, pode-se concluir no sentido de que, ao município não se faz necessário, por meio de lei es- pecífica, ratificar o valor do piso nacional dos pro- fissionais do magistério estabelecido pelo governo federal, nem estabelecer em âmbito municipal um piso diferenciado para esses profissionais, contudo, utilizando-se de lei específica, deve atender ao valor mínimo estabelecido pelo piso no momento de im- plantar o PCCS, de reestruturá-lo ou de reajustar a remuneração dos profissionais da educação. 2.3 O piso salarial nacional como vencimen- to-base dos profissionais do magistério e não como parcela individual de complemento salarial Sobre o título em epígrafe, a indagação foi as- sim proposta: 3) O referido valor deve ser lançado a título de com- plemento salarial ou deve ser incorporado ao salário- -base dos respectivos servidores? Se for lançado como complemento salarial haveria prejuízo na concessão de aposentadoria? Conforme ficou assentado quando da aprova- ção da Resolução de Consulta 23/2012, este Tri- bunal firmou o entendimento de que “o valor do vencimento inicial das carreiras do magistério pú- blico da educação básica corresponde, no mínimo, ao piso salarial definido e atualizado de acordo com as disposições trazidas nos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.738/2008”. Importante esclarecer que, diferentemente dos termos propostos pelo consulente em sua interro- gativa, o piso nacional não é um complemento sa- larial que deva ser incorporado ao salário-base do profissional do magistério, nos moldes de adicio- nais concedidos aos servidores, como o adicional por tempo de serviço e outros. O piso nacional é um valor referencial que o ges- tor público deve utilizar como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério da educação básica. Isso é o que se infere da Lei nº 11.738/2008, quando textualmente dispõe que o piso salarial se refere ao vencimento inicial das carreiras do ma- gistério público da educação básica, vide o § 1º do artigo 2º, a seguir transcrito: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educa- ção básica, para a jornada de, no máximo, 40 (qua- renta) horas semanais. (grifo nosso). Esse também foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4167, já transcrita neste parecer, que julgou cons- titucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração.
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