Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 110 Dessa forma, lei municipal que instituir PCCS deve garantir aos profissionais da educação bási- ca que o vencimento inicial da carreira deve cor- responder, no mínimo, ao piso salarial instituído nacionalmente pela Lei nº 11.738/2008, e, anual- mente, os vencimentos desses profissionais devem ser reajustados por meio de lei, a fim de atender a revisão do piso nacional. As leis municipais posteriores que tratarem de reestruturação de PCCS, de revisão geral, de rea- justes salariais da categoria, etc., deverão atender minimamente ao piso nacional quando do estabe- lecimento do vencimento-base inicial da carreira dos profissionais do magistério. Ademais, seria temerário o pagamento do piso por meio de parcelas individuais de complemen- to salarial. A uma, porque tal expediente poderia comprometer toda a estrutura remuneratória dos profissionais do magistério, extinguindo ou re- duzindo drasticamente a diferença remuneratória entre as referências da carreira, o que impactaria a isonomia material entre os servidores. A duas, por- que, mesmo que fossem concedidos tais comple- mentos, ainda haveria o risco de o Poder Judiciário reconhecer direitos correspondentes à diferença do piso devido aos servidores, haja vista que a lei e a jurisprudência vigente estabelecem que o piso deve ser observado na fixação do vencimento-base, que não contempla tais complementos. Por fim, como o entendimento posto neste item segue a linha de raciocínio de que o piso nacional não é complemento salarial, mas, sim, valor de refe- rência mínima do vencimento-base inicial da carrei- ra dos profissionais do magistério, a segunda parte do questionamento do consulente, qual seja, “Se for lançado como complemento salarial haveria prejuízo na concessão de aposentadoria?”, perde seu objeto. Assim, como o vencimento inicial da carreira, que utiliza como referência o piso nacional, com- põe a remuneração do profissional do magistério, será considerado para efeitos de cálculo de benefí- cios previdenciários, entre eles a aposentadoria. 2.4 Atendimento ao piso nacional dos pro- fessores e a revisão geral anual A dúvida atinente a este item foi elaborada nos seguintes termos: 4) A categoria dos professores tem direito a acumular o reajuste do piso nacional dos professores e a revisão geral anual dos servidores? Primeiro, cabível estabelecer algumas obser- vações preambulares pertinentes à jurisprudência deste Tribunal sobre o tema que nortearão a solu- ção proposta neste item. Importante destacar que este Tribunal trata com relevante importância o cumprimento do piso previsto na Lei nº 11.738/2008, o que se pode constatar do julgado em consulta abaixo, em que se prolatou a obrigatoriedade de se reajustar o salário dos professores, a fim de obedecer ao piso salarial, mesmo que disso decorra prejuízo ao limite de gas- tos com pessoal: Resolução de Consulta nº 44/2010 (DOE, 10/06/2010). Pessoal. Despesa com pessoal. Ade- quação ao limite. Previsão legal de piso salarial. Obrigatoriedade na concessão. O poder público deverá reajustar o salário dos professores da educação básica, a fim de obedecer ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, e, concomitante a esse aumento, para que a despesa com pessoal não exceda os 95% do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá o gestor adotar as providências previstas nos artigos 22 e 23 da LRF e no artigo 169 da Constituição Federal, a fim de não exceder os limites estipulados pela LRF. Ademais, outras medidas poderão ser adotadas, vi- sando ao cumprimento das determinações da Lei nº 11.783/2008 e da LRF. (grifo nosso). Cabe frisar que nessa decisão não houve por parte do Tribunal de Contas nenhum descaso com a LRF, mas apenas interpretou a previsão legal do piso nacional como algo prioritário, cabendo o devido cumprimento do piso na fixação do venci- mento inicial, porém deverá o gestor adotar as pro- vidências cabíveis, a fim de não exceder os limites da despesa com pessoal. Acerca da revisão geral anual, trata-se de recom- posição da perda de poder aquisitivo ocorrida den- tro de um período de 12 meses com a aplicação do mesmo índice a todos os servidores da Administra- ção, que recebem remuneração ou subsídio e imple- mentada em um mês fixo, com a nomenclatura de data-base. Sua previsão é constitucional, nos termos do inciso X do artigo 37, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X – a remuneração dos servidores públicos e o sub- sídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
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